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Amar um pedaço de chão não há de ser tão ruim assim...

De um lado, o bem público. De uso comum do povo, de uso especial ou dominical, o art. 99 do Código Civil dá uma ideia de como são.

Do outro, a usucapião. A aquisição ou prescrição aquisitiva do domínio pela posse ininterrupta, prolongada, mansa e pacífica é a fórmula repetida desde o Império Romano.

Típica mulher, do autêntico gênero feminino, conforme Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, Pontes de Miranda e o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a usucapião foi separada do seu grande amor pelo que parece tratar-se de um escabroso “Feitiço de Áquila”, a maldição do filme homônimo de Richard Donner, lançada sobre o casal apaixonado que, então, está impedido de se encontrar, pois à noite ele se transforma em lobo e durante o dia ela é vista como falcão.

De fato, o verbete nº 340 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, datado de 13 de dezembro de 1963, impede a aquisição do bem público por usucapião. O Código Civil de 2002 repete em seu art. 102 norma semelhante à do parágrafo 3º do art. 183 da Constituição ― nenhum bem público poderá ser usucapido.

No entanto, a praga foi desfeita! No dia 8 de maio de 2014, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem mineiro – DER/MG confirmou a sentença de improcedência proferida nos autos do processo de natureza reivindicatória.

Os usucapientes, que tiveram seu domínio sobre o imóvel declarado pelas decisões que desmantelaram a agrura peçonhenta da feitiçaria, são ex-funcionários do DER/MG, que pouco a pouco edificaram suas casas no local do acampamento. Cresceram, criaram vínculo com a propriedade e trinta anos desceram sobre a pequena vila, que ostenta asfalto, energia elétrica, mina e uma igreja.

Com um bocado de pó de pirlimpimpim, os eméritos desembargadores combateram a magia negra nos seguintes termos:

“Malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102, do Código Civil) o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público, tanto que, conforme corretamente decidiu o d. Magistrado a quo: ‘Importa salientar que, no caso concreto dos autos, a viabilidade de se declarar a prescrição aquisitiva se encontra ainda mais evidente, porque já existe uma lei em vigor autorizando expressamente o DER a doar os imóveis em comento ao Município de Antônio Dias, justamente para que este lhes dê uma destinação social, promovendo o assentamento das famílias que estão no local.”

E assim, o bem público e a usucapião vivem felizes… Enquanto puderem!

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