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Abra a mão e deixe voar! Como diria meu grande amigo Márcio, "por que não facilitamos o processo e supervisionamos o resultado?"

Tive uma conversa cult, altamente inspiradora, com meu amigo Fernando Corbo. Tema: intervencionismo. Debatíamos sobre o alcance das nossas intervenções na vida, rotineiras e mesmo inconscientes, e a confrontávamos com o naturalismo, com a ordem ditada pelo sopro do vento, pelo molhado da chuva, pelo árido do deserto, pela ardência do fogo…

Ainda me encanto com esse pensamento sem amarras, desprendido, vertiginoso, que goza da companhia das estrelas e dos astros, em rebates sem fim! Me entusiasmo com a velocidade do giro dessas ideias, habituadas à harmonia da escuridão e da confusão ― porque se tratam apenas de um processo ou preparo, de habilitação à luz e à suprema conformação ―, à semelhança de uma jovem bailarina em seu longo rodopio, equilibrado e elegante, sobre um único e pequeno apoio, sem que ninguém a tenha por manca, mas apenas por bela.

Nesse sentido, ou melhor, sentindo a vida por esse ângulo, não há cabimento na proibição ao comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – pela Anvisa editou as Resoluções RDC 328/1999 e 173/2003 como esse propósito intervencionista.

Em contrapartida, vários Estados já expressavam sua anuência oficial para que farmácias e drogarias vendessem produtos de conveniência, como pilhas, colas, isqueiros, cartões telefônicos, perfumes, repelentes, artigos para bebês, chocolates, sorvetes, doces, salgados, biscoitos, picolés, bebidas não alcóolicas etc. Aliás, quem vá aos States poderá adquirir smartphones e seus acessórios em bem equipadas drugstores.

Mas a Procuradoria-Geral da República também tem um quê intervencionista. Em “defesa da saúde”, acionou a Corte Constitucional com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 4948, 4949, 4953 e 4954, e contra as leis estaduais de Roraima, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Acre, respectivamente.

A última ação, relatada pelo Ministro Marco Aurélio, teve, no dia 11 de setembro de 2014, o mesmo julgamento das demais, no qual se reafirmou que, ao tratar sobre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, o legislador estadual não tratou sobre “defesa da saúde”, mas sim sobre comércio local. Ainda se replicou o entendimento de que a União, quando versou sobre a venda de remédios em farmácias e drogarias por intermédio da Lei 5991/1973, dispõe sobre o controle do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sem que manifestasse qualquer proibição com relação à oferta de produtos de conveniência.

Não houve nenhuma invasão na esfera de competência da União, quando a lei federal apenas entregou a exclusividade da venda de fármacos. A rigor, as resoluções da Anvisa é que se mostraram inconstitucionais ao violar o princípio da legalidade, instituindo vedação que somente poderia ser introduzida no ordenamento jurídico por meio de lei.

O Plenário da Suprema Corte, enfim, levantou o telhado da interpretação constitucional, deslumbrou-se com a beleza dos céus, sorveu a pureza do ar dos campos e escreveu sobre a terra que impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população é desproporcional, gerando “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”. Menos intervenção pelo bem da nação!

Uma lei que dá muita relevância a um assunto da competência de terceiro e outra que passa a terceiro a competência sobre assunto da maior relevância.

A Lei 13.031, de 24 de setembro de 2014, precisa ser entendida como fruto de um processo legislativo, longo por natureza, com tramitação pelas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional, até alcançar a sanção da Presidenta da República. Ainda nesse preâmbulo, devemos fazer uma incursão no dicionário médico para conhecer superficialmente a ostomia. Trata-se de uma intervenção cirúrgica com a finalidade de manter uma abertura artificial no corpo do paciente, como na traqueia, no cólon, estômago etc.

Ora, com a referida lei, torna-se “obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados”. O símbolo em questão foi reproduzido em anexo à própria lei:

pessoa_ostomizada

Até aqui, somos conduzidos a perguntar: havia efetiva necessidade de uma lei, produzida por alguns dos representantes populares melhor aquinhoados no mundo ― nossos parlamentares brasileiros ―, para disciplinar o uso do símbolo da pessoa ostomizada?! A ordem de fixação do dito símbolo em locais públicos ou privados seria perfeitamente atingida por uma resolução do Conselho Federal de Medicina ou da Agência Nacional de Saúde.

Todavia, recordamos que coube à autarquia federal fiscalizadora da profissão de Hipócrates uma missão mais nobre, qual seja, a de definir quem está vivo ou morto, e demarcar a fronteira entre os que atentam contra a vida ou simplesmente exploram um método terapêutico:

“A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.”

(grifado; Art 3º da Lei nº 9.434/1997)

Vai entender…

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