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É possível atingir altos níveis de produtividade sem se incorrer em nulidades.

A rápida incursão em alguns conceitos da gestão estratégica denuncia o distanciamento dos processos judiciais das melhores práticas de gerenciamento. A administração tem muito a contribuir com o Direito Judiciário.

Nessa breve reflexão, que tal nos restringirmos à chamada cadeia de valor?! A partir de um levantamento dos elementos que interagem ao longo do processo para a entrega jurisdicional, notaremos que muito pouco valor é agregado aos insumos, projetos e produtos de que o Poder Judiciário dispõe.

Para não parecer que fazemos uma crítica vazia ou que pretendemos revolucionar com o que já é de conhecimento corrente entre aqueles que lidam com indicadores ou apenas se dedicam a uma gestão de processos, observemos a seguinte diagramação:

cadeia_de_valor

Fonte: Martins e Marini. Guia de governança para resultados, 2010.

Há três dimensões de esforço, que são a economicidade, excelência e execução. Por esses indicadores, que servem de referencial acerca do funcionamento da engrenagem de cada serventia judicial, teremos uma avaliação do gasto mínimo sem prejuízo da qualidade (economicidade), da conformidade a critérios e padrões de qualidade (excelência) e da conformidade a regras e planos de ação (execução).

Nesse enfoque, já observamos que toda a arte da distribuição, autuação, carimbagem e numeração de laudas, abertura de conclusão, publicação de despachos e decisões etc., etc. se atém à excelência e execução. Não nos iludamos com o termo excelência; juízes e serventuários da Justiça temem a nulidade e, portanto, seu principal esforço está no fiel cumprimento das normas processuais, com uma exímia capacidade de se fazer e se rever o que foi feito segundo o passo-a-passo previsto nos Códigos e leis processuais.

Não há como se considerar que um processo ritmado pelo atendimento de regras meramente procedimentais favoreça o incremento de qualquer valor de ordem intelectual ou profissional aos atores envolvidos. Tampouco a prestação jurisdicional que será servida representará grande valor ao público.

Bons indicadores de excelência resultam nas certificações de qualidade exibidas em alguns cartórios. Em que pese toda sua propalada glória, tais certificações são próprias do modelo de administração burocrática, mais preocupado com o controle absoluto de processos e procedimentos, e bem menos atento ao controle dos resultados.

Se nos faltam dados concretos e aprofundados para tratar da economicidade, é imperioso reconhecer que a jurisdição tradicional é certamente falha em vista das três dimensões de resultado. De fato, eficiência, eficácia e efetividade não visitam com frequência a administração da Justiça.

A comparação dos recursos utilizados com os serviços prestados (eficiência), a confrontação da opinião dos jurisdicionados e seus procuradores com a satisfação desejada (eficácia) e a avaliação dos impactos produzidos na população com os objetivos pedagógicos e pacificadores que constituem a visão e missão do Judiciário (efetividade) são lastimáveis. As variáveis de custo, tempo, quantidade e satisfação não são nada positivas no histórico da Justiça.

É inconteste a importância da burocracia, com seu formalismo e procedimentos mecanizados. Sem dúvida, a banca única, a padronização do serviço cartorial e a impessoalidade do atendimento venceram o clientelismo, o tratamento da coisa pública com barganha, o amadorismo que pisava sobre o conhecimento técnico-profissional.

Todavia, é urgente a adoção de um método gerencial, menos rígido, mais atuante diante dos problemas sociais, desapegado à autoridade da lei, que se reflete muitas vezes no autoritarismo de seu intérprete oficial ― também conhecido por Meritíssimo, o Excelentíssimo Doutor Juiz.

O Judiciário se esmera nos esforços, mas peca nos resultados. Naturalmente, o desempenho é coxo de uma perna!

Seriam muito bem vindos cursos de gerenciamento aos juízes. Inteligência, têm de sobra; só lhes falta algum glamour empresarial para moverem os processos com eficiência.

Passos tímidos são os que sofregamente se firmam no chão. Os juízes já dispõem de valioso poder gerencial; carecem mesmo é de uma visão estratégica. Os princípios que orientam os processos em trâmite nos Juizados Especiais são fabulosos! A simplicidade, informalidade e celeridade permitem a realização de audiências conjuntas de inúmeros processos que guardem em comum o fio da mesma causa de pedir.

Não nos referimos aos mutirões de audiências de conciliação, que reúnem na mesma pauta processos que guardam em comum apenas uma das partes. Sem preciosismo ao tecnicismo das causas de modificação da competência (conexão ou continência), de um só roldão poderiam ser solucionados inúmeros litígios. Bastaria a simples técnica da catalogação das matérias discutidas em cada demanda e seu agrupamento por semelhança.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas (arts. 154, 244 e 249, § 2º, do Código de Processo Civil; e art. 570, do Código de Processo Penal), não há razão para que a nulidade seja tão temida. A título meramente ilustrativo ― entendam bem! ―, o processo pode seguir em carreira até chegar a momentos estratégicos, em que haverá a intimação das partes para tomarem conhecimento dos atos até então praticados. O saneamento do processo, estabelecendo o fim da fase postulatória e instaurando a instrutória, e o proferimento da sentença são os “pontos altos” do processo, demarcando o instante ideal de tornar públicas as decisões proferidas, oportunizando os recursos cabíveis.

Ainda há muito a explorar. Basta abandonar a perspectiva de se manterem os meios existentes à custa dos mesmos resultados ineficientes. É preciso encontrar os meios corretos para se atingir os resultados reclamados pela sociedade. É possível atingir altos níveis de produtividade sem se incorrer em nulidades.

O que não faz por si mesmo, o Judiciário faz pelo Executivo, para deixá-lo à toa, vivendo "la vida loca".

Com a debandada dos governantes do nosso gigantesco Brasil, para atenderem sua extensa agenda em tempos de campanha eleitoral, subindo ao palanque aqui, cedendo entrevistas ali, abraçando o povo acolá ― e faltariam advérbios de lugar para tanta peregrinação… ―, a Presidência da República foi interinamente ocupada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ricardo Lewandowski. Teve perfeito cumprimento o que dispõe nossa Lei Maior.

Aliás, nossa Constituição dispõe sobre tudo o que se possa imaginar; chamá-la de prolixa é o maior dos eufemismos. Ainda há muito boa vontade em quem se lhe refira como enciclopédica. O mais adequado é mesmo designá-la simplesmente como brasileira, indicando que procede de um país onde tudo se estende no tempo, no espaço, no texto, nos impostos…

Pois bem, segundo o art. 80 da nossa Magna Convenção de Condomínio, “em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal”.

Contudo, o que há de realmente nos chamar a atenção, nesse curto período da interina Presidência da República ocupada pelo Ministro Lewandowski, trata-se dos sete acordos bilaterais assinados no dia 23 de setembro, resultando em decretos que permitem a obtenção de visto de trabalho para o labor remunerado de dependentes de pessoal diplomático na Bélgica, Eslovênia, Filipinas, México, Nicarágua, Romênia e Suíça. Tais acordos permaneciam engavetados desde que foram assinados pelo governo brasileiro e aprovados pelo Congresso Nacional, entre 2007 e 2010.

Os Decretos nº 8.305 a 8.311 nos convidam a uma viva reflexão: o papel do Judiciário brasileiro é acabar com a morosidade do Poder Executivo!? Está tudo invertido, minha gente! Eis um símbolo da judicialização da política; e também da política da improdutividade!

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O Tribunal Superior do Trabalho adotou o home office.

Dez Tribunais do País, além do TST, colocaram em prática esse projeto-piloto de trabalho em casa.

Antes, 30% dos servidores podiam optar por esse sistema. Agora, 50% deles foram autorizados a adotar a prática do trabalho “doméstico”.

O home office no TST é facultativo. A decisão sobre a sua conveniência está sob critérios do gestor de cada setor. A concessão do “benefício” está restrita aos cargos em que é possível medir objetivamente o desempenho do servidor.

A comunicação dos funcionários que trabalham à distância com os funcionários que trabalham no Tribunal se dá, obviamente, através de telefone, internet e visitas determinadas ao Tribunal.

O programa também é aberto aos Desembargadores.

A medida representa redução de despesas e melhor produtividade dos servidores.

Segundo o Tribunal, a produtividade do trabalho à distância é em média 20% maior do que o presencial.

Além de ter metas a cumprir, os servidores não podem sair do Distrito Federal em horário de expediente, sem autorização.

Não há nenhuma dúvida de que a adoção do home office em escala traria uma enorme economia a quase todos os setores da atividade produtiva do País.

A sociedade ainda não percebeu que não mais se justificam, por conta da tecnologia de hoje, os picos de deslocamento das massas de trabalhadores a entupir as cidades nas primeiras horas do dia e ao final de cada tarde.

Evidentíssimos são os benefícios que uma cidade como São Paulo, por exemplo, com plena capacidade financeira e tecnológica para adotar a prática, teria se mergulhasse de corpo e alma nesse projeto.

Mas, é muito compreensível, porém, a timidez que o risco jurídico da prática pode provocar na iniciativa privada. É a Justiça do Trabalho que define o regular e o irregular. E um funcionário irregular, trabalhando em casa, pode representar um enorme prejuízo à empresa.

Perdoado o paradoxo, aplausos para a Justiça do Trabalho, pela iniciativa de adotar o home office para seus servidores.

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