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A monografia em Antropologia Social de Mrs. Sybille Van der Spenkel, apresentada em 1962 à Universidade de Londres, guarda preciosa informação sobre curioso decreto expedido no século VII pelo imperador chinês Hang Hsi. A aplicada autora da obra “Instituições Judiciárias na China Manchu” viveu na grande república oriental de 1948 a 1950 e colheu dos alfarrábios da China Imperial a determinação soberana que se segue:

“Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos tribunais

Sejam tratados sem nenhuma piedade

Sem nenhuma consideração,

De tal forma que se desgostem tanto da ideia do Direito,

Quanto se apavorem com a perspectiva de comparecer perante um magistrado.

Assim o desejo para evitar que os processos se multipliquem assombrosamente.

O que ocorreria se:

Inexistisse o temor de se ir aos tribunais.

O que ocorreria se:

Os homens concebessem a falsa ideia de que teriam uma justiça acessível e ágil à sua disposição.

O que ocorreria se:

Pensassem que os juízes são sérios e competentes.

Se essa falsa ideia se formar, os litígios ocorrerão em número infinito

E metade da população será insuficiente para julgar os litígios da outra metade.”

Pois bem, desde 2000, uma comissão de juízes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mantém intercâmbio com os Tribunais Superiores de Beijing e Shangai, e busca entender o sistema judiciário chinês, cuja filosofia prescreve, em casos de condenação à morte, que a família do penalizado seja obrigada a indenizar o Estado pelo gasto com a bala disparada na nuca.

Talvez o que os magistrados cariocas realmente queiram da grande nação asiática seja uma maneira de refrear o acesso ao Judiciário “até nas coisas mais banais”, como diria Cazuza. Não que a saída ideal passe pelo terror psicológico proposto por Hang Hsi, mas há alguma lição que a ordem decretada à época do direito da força reserva para os novos tempos da força do Direito.

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Esse estranho e curioso fato aconteceu em 2008. Wanderson Rodrigues de Freitas, na ocasião com 22 anos, invadiu uma padaria em Belo Horizonte, com um objeto, aparentemente um pedaço de madeira, para simular uma arma embaixo da camiseta. Rendeu a funcionária do caixa, lançou mão dos míseros R$ 45,00 que encontrou na gaveta. Quando o aspirante a ladrão estava de saída o dono do estabelecimento apareceu na porta. Era o décimo assalto em 7 anos de existência da padaria – o mais recente tinha acontecido apenas 4 dias antes. O comerciante se irritou e partiu para cima de Freitas. Os dois rolaram pela escada que dá acesso ao estabelecimento. Na rua, o ladrão apanhou de outras pessoas que passavam, até a polícia ser chamada e prendê-lo em flagrante. Ele foi preso e, de dentro da cadeia, entrou com um processo por danos morais contra o dono da padaria. “Os envolvidos estouraram o nariz do meu cliente”, diz José Luiz Oliva Silveira Campos, advogado do ladrão. “Em vez de bater, o dono da padaria poderia ter imobilizado Wanderson. Ele assaltou, mas não precisava apanhar.”

A ação não foi aceita pelo juiz, Jayme Silvestre Corrêa Camargo. “A pretensão do indivíduo, criminoso confesso, apresenta-se como um indubitável deboche”, ele afirmou em sua decisão. “Uma das exigências para pedir indenização é o que o seu ato seja lícito, e não é o caso”, diz Clito Fornassiari Júnior, mestre em direito processual civil pela PUC-SP.

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O doleiro Raul Henrique Srou, preso na operação Lava-Jato, da Polícia Federal, saiu da cadeia. Pagou a primeira parte da fiança precificada para a sua liberdade, e se foi.

Eis aí uma das diferenças entre a justiça do rico e a justiça do pobre. A capacidade de pagamento determina o futuro imediato do criminoso.

Facilitar o caixa também faz parte do jogo. A fiança que viabilizou a liberdade do doleiro foi inicialmente fixada em 7,2 milhões de reais, mas o Judiciário Paranaense a reduziu para 2 milhões de reais, além de ter determinado o seu parcelamento em 18 mensalidades de 100 mil reais.

Sair do encarceramento se tornou fácil para o doleiro. Pagou o sinal, e já está solto.

Há dilemas no fogo e na fumaça que envolvem esse episódio.

No exercício do dever de tratar igual, mecanismos gerais precisam ser criados para o desencarceramento nivelado dos pobres.

Caução adequada e proporcional às condições do indivíduo encarcerado deve ser pensada como medida de tratamento igualitário.

A Justiça que solta o rico deve soltar o pobre.

A Justiça Cível que concede ao pobre a assistência judiciária que lhe garante a gratuidade em relação às custas do processo deve servir de paradigma para garantir, no âmbito penal, a soltura do miserável, não pela dispensa da caução, mas pela eficácia da solução dada ao problema.

A contraprestação deve ser pensada, criada e exigida em forma de algo executável dentro da realidade do cidadão sem recursos.

O Brasil tem cultura de aprisionamento para os bandidos pobres, e de soltura para os bandidos ricos. O País terá instituições melhores se eliminar essa diferença.

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1988. É promulgada a nova Constituição da República Federativa do Brasil. A quarta Carta Magna mais extensa de leis no mundo. Centenas de artigos e diversas emendas. A Inglaterra não tem Constituição escrita. A justiça inglesa se baseia em princípios e antigas cartas de direitos. No Reino Unido, pouco vai parar nos Tribunais. Apenas questões extremamente importantes são levadas ao Poder Judiciário. Na prática, as relações conflituosas são dissolvidas amigavelmente e, por regra, através dos órgãos estatais reguladores e fiscalizadores.

A nossa foi muito bem desenhada e protege todas as garantias e direitos fundamentais do cidadão.

Após um período de ditadura, em que direitos não existem, normal e natural que os constituintes não deixassem ralos abertos. E as frestinhas foram fechadas com as milhares de leis infraconstitucionais em todas as esferas legislativas. O nosso ordenamento jurídico prevê uma infinidade de sanções e punições para esse grande universo de condutas ilícitas. Somos um país farto em leis.

Os direitos, com o processo de redemocratização, promoveram, louvavelmente, um elevado grau de consciência e cidadania. Era preciso e necessário.

A facilitação do acesso a justiça, aproximando o judiciário da sociedade, sobretudo daquela parcela populacional mais humilde, garantiu proteção legal ao cidadão numa escala geométrica.

A nossa Constituição, no seu quinto artigo, deixou bem claro que a lei não excluiria (excluirá), jamais, da apreciação do judiciário, lesão ou ameaça a direito.

Uma garantia clara, sólida e perfeita para o acesso a justiça de todos os cidadãos.

Os legítimos direitos do cidadão estavam, enfim, muito bem assegurados.

E dois anos após a promulgação da Constiuição, disciplinando o inciso XXXII do artigo 5º, nasce o importante Código de Defesa do Consumidor.

Era vital, numa sociedade em franca expansão econômica, que as relações de consumo fossem disciplinadas, reguladas e amparadas.

Rompia-se, definitivamente, a barreira das injustiças sociais. A porta do judiciário estava franqueada para todos.

Os efeitos colaterais.

Surge, contudo, a cultura da litigiosidade para todo tipo de relação conflituosa. Todo litigio, sem grau nenhum de nocividade social, é judicializado.

A resolução dos conflitos extrajudicialmente são desprezados pelas partes e pelos seus próprios advogados. O acordo fica fora do cenário jurídico como a melhor e mais eficiente forma de resolver o conflito, para dar lugar as grandes expectativas das generosas indenizações.

E a clientela do judiciário começa a crescer e alcança números inadministráveis. O esbarrão e o pisão no pé tornam-se acidentes sociais intoleráveis.

As prateleiras do Poder Judiciário começam a inflar.

Uma espécie de “eldorado” das demandas indenizatórias se instala em todas as camadas da Justiça, que precisa expandir seus territórios para atender as mais anacrônicas e exóticas questões.

Nasce o abuso desenfreado das garantias constitucionais de acesso à justiça, com ações de toda natureza, moralmente absusivas e que estão fora da curva de atuação e importância do Poder Judiciário. É o uso imoderado na nossa justiça.

Perde-se, totalmente, a noção da competência de provocação do Poder Judiciário.

Os pequenos “ilícitos”, antes de chegarem ao judiciário, deixam de considerar e refletir sobre a existência real de nocividade e gravidade da conduta, tida como efetivamente perniciosa à convivência social.

O conceito de bem jurídico, importante e que merece a tutela do Estado, perde o “status”da relevância e aparece travestido de uma rusga social com a casca fina de ação judicial.

A valiosa atividade do Estado, através do Poder Judiciário, perde-se no tempo e espaço, em conceito e forma, para resolver conflitos caseiros.

O Estado Intervencionista.

A força do Estado, democrático e guardião dos direitos, deveria trabalhar, sensivelmente, com o princípio da intervenção mínima, considerando sempre, nessa reflexão de “longa manus”, que os efeitos do conflito social sejam negativos, agindo apenas quando no seu dever de regular e disciplinar a vida em sociedade.

E a partir desse princípio, as partes em conflito, antes, deveriam provar que esgotaram todas as formas e tentativas de obter a resolução amigável através dos canais administrativos.

Defendo aqui essa polêmica posição, já que os números de ações judiciais, segundo o Conselho Nacional de Justiça, alcaraçaram índices estratosféricos. Estamos próximos dos cem milhões de ações judiciais. E as demandas crescem a cada ano. O número de respostas já não consegue acompanhar o de entradas. O judiciário está enxugando gelo diariamente.

É algo, pelo tamanho da justiça brasileira, inadministrável. Não se pode esperar, com esses números, que a justiça seja plena e justa em todos os seus contornos.

O Judiciário é para ser provocado em última instância, quando absolutamente necessário.

A manifestação enérgica do Estado deve, sempre, ser suscitado quando não for possível outro meio menos gravoso e custoso. Quando outros caminhos, menos dolorosos, já não mais forem possíveis e acessíveis, no âmbito civil ou administrativo.

Creio que a proteção jurídica deve obedecer certos limites, impondo freios rápidos, sob pena da banalização total do nosso sistema judiciário.

Em São Paulo, para uma pequena ideia da nossa realidade, segundo matéria publicada no Jornal O Globo, em abril de 2014, um único juiz acumula 310.000 processos em seu gabinete.

Vivemos, no Brasil, um perigoso processo de hiperlitigiosidade.

Tudo está sendo despejado dentro do Judiciário. Disputas insanas por centavos e pedaços de papel sem valor.

O momento, portanto, para que o judiciário realmente cuide de questões importantes e vitais para a ordem democrática e social, é a de rever alguns conceitos, inclusive dentro do próprio Poder Judiciário, cuja atuação deve oferecer mais rigor contra as ações oportunistas e cheias de máscaras.

Talvez, penso, dar alguns passos para trás em busca do ponto de equilíbrio ideal.

O Judiciário não pode continuar tomando para si, questões, por exemplo, fora dos limites de intervenção do Estado.

A cultura da judicialização fácil, que se criou no Brasil, precisa de travões.

A resolução dos conflitos, numa sociedade moderna, de forma amigável e espontânea, fora dos corredores judiciais, também é um ato de cidadania.

Em outra instância, menos gravosa e custosa para o Estado, sugerimos a utilização dos órgãos administrativos de resolução dos conflitos, através da mediação e arbitragem.

Se assim não for, logo, os processos realmente importantes perderão em qualidade e efetividade.

A justiça deve existir para os que buscam justiça. Justiça consciente. Justiça deve ser dada para os justos.

A sociedade precisa refletir.

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Estamos muito ultrapassados juridicamente em diversas questões trabalhistas. Vivemos numa colcha de retalhos. Estamos sempre remendando aqui e ali, de acordo com o que se parece o mais “justo”. Costuramos soluções de acordo com o que vai nos surgindo pela frente. A Justiça do Trabalho continua legislando, no exercício de um papel que deveria ser do Congresso Nacional. Não se deve pensar, naturalmente, nem se propõe, claro, tirar nenhum direito do trabalhador. Muito pelo contrário. A questão é a de evitar a insegurança jurídica dentro das empresas. Getúlio Vargas inspirou-se na legislação trabalhista italiana. A Justiça do Trabalho foi criada, portanto, até louvavelmente, numa época em que não se mediam forças. Numa queda de braços em que um deles era infinitamente mais forte ao outro. O desequilíbrio afastava a hipótese de qualquer tipo de negociação razoável. Um duelo entre Davi e o Golias em que a vitória, dessa vez, não era a do menor e mais fraco. A ingerência estatal era exigível. Naturalmente que um sistema precisava ser construído para funcionar com o “fiel da balança”. E era, como foi, absolutamente esperado que esse “up system”contivesse falhas na sua engrenagem, sobretudo na forma de olhar para as partes. Um sistema já concebido com o ranço da desigualdade.Desigualdade gera desigualdade numa escala maior ainda. Surgiu, aí, um outro desequilíbrio, que também precisava ser reparado. Não se esperava, na concepção inicial da lei, ao criar e especializar um setor específico da justiça, que se empoderasse demasiadamente o supostamente mais fraco. Era, contudo, um pensamento decorrente das teorias marxistas, baseado na apologia das lutas e conflitos sociais, onde o patrão, teoricamente, seria sempre uma espécie de “lobo mau”. O capitalismo, para Marx, era um sistema de exploração. Um erro, naturalmente, já que o trabalho é necessário e dele advém a sobrevivência daquele que não arrisca no empreendimento. Um pensamento, portanto, absolutamente controvertido, mesmo há mais de dois séculos atrás. O mundo não seria mundo se Marx tivesse influenciado todos com as suas teorias comunistas. E Marx, apesar dos seus pontos de vista sobre a economia, classificada por ele, como opressiva para o trabalhador, nunca sugeriu ou apresentou uma solução que não freasse o crescimento econômico do mundo, como da própria subsistência do seu humano. Karl Marx apenas criticava, mas não apresentava soluções. Uma pequena passagem pelos poucos países que seguiram a doutrina marxista não deixam dúvidas da decadência, na prática, daquilo que se pregava teoricamente. Um exemplo mais clássico e ainda permanente seria Cuba. Pobreza e miséria total. O povo implorando, mesmo oprimido, por viver com liberdade de escolha. O pensamento a seguir é atribuído, historicamente, a Karl Marx.

Deixe a justiça do trabalho para o tão sofrido e explorado trabalho.

As teorias dele se afinam com o referido pensamento, embora, após minhas superficiais pesquisas, não possam assegurar a autoria.

Contrastes jurídicos
Já vi, é público, dezenas de exemplos de funcionários do mais baixo escalão, com ações na Justiça do Trabalho, com decisões valendo muito mais do que esse autor receberia se trabalhasse a vida inteira como um executivo. Procuro justiça nesses casos, mas não consigo encontrar em lugar nenhum. Nem Karl Marx teria uma explicação razoável. Estamos, aqui, nessa hipótese, falando de justiça plena, tal como manda nossa lei maior? Um trabalhador, comum, receber uma indenização trabalhista, muitas vezes mais do que uma vida inteira de árduo trabalho de um magistrado? Vou repetir: é razoável? Onde está a justiça? É razoável que o empreendedor, num país capitalista, que gera dezenas, centenas, milhares de empregos, alimentando famílias, mesmo consciente dos riscos dos seus negócios, mas corajoso para produzir e gerar empregos, possa ter seu “business”destruído, junto com outras dezenas de famílias, por conta de uma ou duas ações trabalhistas? Vamos partir para o Artigo 5o da nossa soberana legislação.: refiro-me a algo elementar e básico do direito. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Reacender essa discussão é importante. Quantos desempregos ou a própria informalidade está sendo gerada pelas decisões na JT. Ok. Falemos, como muitos defendem, da hipossuficiência. O que é e onde está a hipossuficiência nas relações modernas de trabalho. Hipossuficiência mesmo dos altos executivos? O que é exatamente a chamada hipossuficiência? Resposta simples e objetiva. Condições plenas de uma boa defesa. Pergunto: a parte autora, o trabalhador, não tem plena e absoluta condição de defesa? É assistido por advogado. E assim determina a Constituição. O advogado é indispensável a boa administração da Justiça. Tecnicamente a parte está bem assegurada juridicamente. Poder econômico? Isso, nessa justiça, não é importante para a parte autora. Não há custas para a parte, mesmo derrotada, na hipótese, por exemplo, de um recurso. Já, para a parte ré, pequena, média ou pequena, o valor do chamado de preparo recursal é elevadíssimo, que muitas vezes até inviabiliza que a questão seja levada para a instância superior e apreciada por um colegiado. Há alguma justificativa plausível para esse paradoxo? Registro, aqui, minhas muito particulares e individuais impressões, que são fundadas em pensamentos meus, sem influências externas e de qualquer movimento partidário contra qualquer classe. Acredito e defendo todos os direitos legítimos dos trabalhadores. A questão, aqui, proposta por mim, é a igualdade mínima de defesa. Concluo meu modesto e humilde artigo apenas deixando claro que proponho uma reflexão séria sobre os rumos da justiça do trabalho. O mundo mudou. O mudou evoluiu há mais de 70 anos para cá. As relações são outras. O próprio empregado quer ter o seu direito, em muitas classes profissionais, de determinar e discutir o que lhe é melhor profissionalmente, mas as empresas, diante dessa insegurança jurídica, já que a livre negociação entre as partes, de nada vale, acaba não aceitando a proposta. São milhares de empregos que deixam de serem gerados no país pela insegurança jurídica do empresário. O mundo se modernizou e a Justiça do Trabalho continuou amarrada nos seus dogmas da década de 40.

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A cada dia os consumidores se tornam mais e mais exigentes em relação aos serviços que lhes são prestados. É, naturalmente, o exercício legítimo daquele que adquire um produto ou um simples serviço.

A qualidade do produto ou serviço, hoje, não é um diferencial. Qualidade é parte integrante e indissociável do produto que se põe na prateleira e é oferecido no mercado. Não mais se discute a qualidade do produto. Dizer, por exemplo, que o nosso diferencial é a qualidade, já não faz o menor sentido. Igualmente, a partir desta constatação, quando falamos em entregar serviços com qualidade.

Não se imagina, no mundo atual, há décadas da consagração do CDC, que o serviço não seja de qualidade. Não se pode conceber que as grandes empresas, quando resolvem terceirizar determinados serviços, não recebam uma contrapartida de qualidade. Não se pode mais admitir aquele velho ditado “o barato sai caro”; no mundo atual.

Em ambos os extremos a qualidade deve estar presente, independente se comes um simples prato de macarrão ou um de caviar. Paga-se, no primeiro, mais barato, naturalmente. Só que não se espera, a par disso, que o macarrão não seja de qualidade. Como não se espera, de igual modo, que o caro caviar seja ruim. Ou seria, nesta hipótese, o caro que sai mais caro.

Note que a qualidade, num ou noutro caso, deve estar presente. O consumo é o fato gerador da economia forte e instável de qualquer país capitalista. O consumidor final, nós, os cidadãos, somos a mola propulsora que movimenta a máquina econômica essencial. Somos nós, portanto, que geramos a riqueza de um país. A queda do consumo gera o desemprego e destruição da economia.

Essas questões, absolutamente elementares, cá só foram postas para entendermos mais ainda a importância da qualidade dos produtos. Produto ruim não sai da prateleira. E quando falamos em qualidade devemos ter em mente que deve ela estar presente do início ao fim.

Vou utilizar um exemplo que gosto muito. Falemos aqui de um restaurante. O que esperarmos quando saímos para fazer uma refeição fora de casa? Muitos, claro, hão de responder: boa comida. Não há a menor dúvida, claro. Resposta certa no seu objetivo, mas parcialmente no seu todo. A questão é: a boa comida será efetivamente suficiente para nossa satisfação plena?

Vamos considerar, por exemplo, que você tenha esperado meia hora para sentar. Que tenha esperado uma hora pelo prato solicitado. E tenha, por fim, notado que a taça de vinho estava embaçada. A comida, repito, é excepcional. Pergunto: esse restaurante oferece qualidade nos seus serviços? Não. Não adianta teres a melhor comida do mundo se tens o pior serviço. Uma coisa está diretamente ligada a outra. A qualidade deve estar presente desde a tua recepção ao restaurante até a saída dele.

E se considerássemos o contrário? Serviço excepcional e comida ruim. Há, aqui, qualidade? Não. Também não há.

O que se espera hoje, caros leitores, é a qualidade em todos os seus contornos. O relógio pode ter um designer lindo, mas precisa ter precisão nas horas. Estamos consumindo qualidade?

 

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É preciso, antes de entrar na essência conceitual e legislativa da arbitragem, entender um pouco suas razões.

Qualquer cidadão, quando se depara com um tipo de conflito, independente da sua natureza, espera o quê? A resposta é óbvia e imediata. Resolução eficaz. Só que a resposta, com a resolução, pode demandar tempo. E o tempo pode, circunstancialmente, dependendo da característica do conflito, conter uma longa estrada pela frente. E é esse lapso temporal, na sociedade moderna, tão carente de soluções imediatistas, que pode, como se tem visto diuturnamente nos Tribunais pátrios, ser muito demorado e provocar a falência legal do objeto em causa.

A burocracia, tão presente no Brasil, pelos órgãos públicos, tão assoberbados pelo enorme universo de demandas, ou presos as legais manobras jurídicas derivadas da nossa processualística quase infinita, destrói o sistema e provoca a perda do objeto pretendido. Há, aqui, a perda moral do direito e os prejuízos dele decorrentes.

A arbitragem não tem muitas diferenças do método resolutivo de conflitos afetos e aplicados no nosso sistema judicial tradicional.

Há, contudo, sensíveis, mas importantes e eficazes diferenças que, através de um método privado, oferecem as partes a escolha de um arbitro, ou Tribunal, que por elas decidirá a questão. E há, também, a possibilidade das partes elegerem, como queiram, o procedimento a ser adotado para a conclusão do conflito. Várias são as possibilidades, como por exemplo, os usos e costumes, sem prejuízo da tradicional e mais frequente adoção das leis nacionais. Há hipótese das leis internacionais também é prevista, mas pouco aplicável.

A eleição de um Tribunal, por questões óbvias, propõe um número impar de árbitros para evitar o empate.

O objeto fundamental, que impõe a sua natureza e existência, transita dentro da ideia máxima e absoluta de que a controvérsia será resolvida, de justa forma, por um terceiro imparcial. O tempo, sem as vestes da morosidade, como a presença de grandes despesas, completam os ingredientes principais dessa receita legislativa.

A composição do órgão julgador, como se tem visto e aplicado recorrentemente nos EUA, utiliza três hipóteses.

  • Através de uma convenção entre as partes envolvidas na relação conflituosa. Nessa hipótese, se não houve o acordo comum na eleição dos julgadores, cada parte nomeia o seu respectivo árbitro.
  • Nessa hipótese, segunda, cada parte elege um árbitro e, a partir daí, o tribunal designa um terceiro.
  • Aqui, para essa terceira possibilidade, existe a figura da instituição externa.

*Apenas, na arbitragem, é possível a transação quando em exercício os chamados direitos disponíveis. Nada mais é, em linhas bem simples e gerais, uma mera convenção.

Esse modelo já existe, há muitos anos, em Portugal. E a arbitragem não é novidade no Brasil. Ela existe desde a colonização portuguesa em terras tupiniquins. Em 1850 era tida como obrigatória nas causas envolvendo sociedades comerciais. (O Brasil na ocasião já não era mais colônia portuguesa.)

“Art. 294 – Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral.”

Fronteiras brasileiras, naquela época, eram decididas através desse instrumento arbitral.

Esse instrumento resolutivo de conflitos vem ganhando força no Brasil, como alternativa ao Poder Judiciário. A ideia central está no lapso temporal, que não pode passar de seis meses.

A arbitragem, ideologicamente, foi concebida para que o empresário resolvesse seus conflitos longe da morosidade dos tribunais, dando fluência rápida aos seus negócios.

Falarei, aqui, apenas para efeito de conhecimento, já que o Brasil ainda engatinha de fraldas pelo universo da arbitragem, sobre algumas classificações da arbitragem adotadas em alguns países, sobretudo e principalmente nos EUA.

i) Arbitragem comercial. Penso que seja, como também haverá de ser no Brasil, a mais comum e usual modalidade de disputa. A natureza ronda o desentendimento comercial entre duas empresas.

ii) Arbitragem do consumidor. Algo bem comum e conhecido no Brasil. Dificilmente a arbitragem servirá para esse fim.

iii) Arbitragem do trabalho. Seria uma fórmula perfeita e eficaz para a resolução dos conflitos trabalhistas. Difícil, penso, que a justiça do trabalho e os órgãos paralelos, admitam essa possibilidade. E os sindicatos perderiam força. Num país, em que os sindicatos falam com megafones potentes, complexa a aplicação.

Algumas das vantagens, exemplificativas, mas não exaustivas, da arbitragem, versus o tradicional modelo judicial, que se tem visto em alguns países que já adotam o sistema recorrentemente.

Começo com a defesa, para justificar a melhor e mais justa eficácia da decisão do conflito, na eleição de um árbitro técnico e especializado no assunto em disputa. A prova, neste caso, será bem mais compreendida.

Vou oferecer um simples exemplo para dar fluência e melhor compreensão a esta espécie de vantagem. Vamos embarcar nas matérias de natureza bancária. Um árbitro, com vastos e técnicos conhecimentos das matérias e produtos bancários, está absolutamente mais habilitado, permita a licença e respeito aos juízes de direito, para examinar e compreender as razões e legalidade de um produto em discussão. Exemplifico com mais clareza. Falemos, para tanto, das tão questionadas tarifas bancárias cobradas pelas instituições financeiros no regular e legítimo exercício dos seus negócios. A tarifa, para usar a mais simples e compreensível das linguagens, advém de um específico serviço. O momento é oportuno e atual para falarmos dos classificados nomeadamente como “serviços de terceiros”. O que são serviços de terceiros e qual a razão do seu custo e cobrança nas operações de financiamento. Resposta simples. Quando você resolve financiar um carro novo, ou não, com o desejo de entregar/dar o seu na troca, impõe a necessidade de uma avaliação necessária das condições e do estado do produto que está oferecendo como parte do negócio. É óbvio que esse serviço, terceirizado, já que não é o objetivo fim da financeira, tem um custo. E esse custo é repassado, legitimamente, para o cliente. Há algo, aqui, de abusivo? Quanto, de outra forma, gastaria, afora os riscos, esse pretenso vendedor do respectivo carro usado? Esse é um exemplo, bem simples, de como funciona o sistema de financiamento. Aquele que financia, a instituição, precisa de garantias, como de igual modo e forma, faria o vendedor isoladamente. E o técnico, nessa hipótese, pode dirimir a questão, enxergando com detalhes, sobre a legitimidade ou não dessa cobrança tarifária.

Outras vantagens:

Eficiência: o tempo é naturalmente e por questões óbvias infinitamente menor aos judiciais.

Privacidade: as audiências são sigilosas.

Conveniência: partes e testemunhas decidem, em comum acordo, horários e locais.

Flexibilidade: os procedimentos podem ser segmentados, considerando as circunstâncias.

Finalidade: impossibilidade de recursos, embora o tribunal tenha poderes para anular a decisão.

Alguns exemplos, superficiais e maiores, que devem ser levados em consideração quando classificados de forma negativa na modalidade da arbitragem:

Custo: uma das partes, talvez ambas, suportarão custos que, em tese, podem ser maiores aos despendidos judicialmente. Via de regra um árbitro cobra algo em torno de, no mínimo, 2% do valor do negócio envolvido na disputa. Considere-se, entretanto, que o sistema judicial, pelo Estado, também tem seus custos. A diferença, para os que defendem a arbitragem, está na eficiência da arbitragem, que compensa eventual valor acima do que se vê na esfera judicial.

Recurso: aqui, na minha opinião está o maior e mais perigoso calcanhar de Aquiles. Explico: se o árbitro comete um erro, a parte vencida, em tese, não tem uma substância médica que possa reverter esse cenário desfavorável, salvo e tão somente na hipótese de corrupção ou fraude.

Já tratamos, acima, da maior parte das etapas elegíveis e possíveis no sistema da arbitragem.

Citarei, aqui, para não tornar o artigo repetitivo e muito profundo, um passo a passo das fases mais clássicas de uma arbitragem.

O início é bem simples. Qualquer uma das partes, envolvidas contratualmente, oferece um pedido à ser submetido na esfera arbitral.

A partir daí, como dito, vem a nomeação dos árbitros dentro das modalidades previstas.

Um momento importante e fundamental, para o estabelecimento das diretrizes, reside da chamada reunião prévia. É aqui o “time” ideal para que as partes, árbitros (s), como um conselho, ou não, ponham limites ao conflito e discutam uma forma processual e o calendário adequado.

Vem, a seguir, em circunstância processual similar a judicial, o momento da parte reivindicante apresentar um resumo da questão conflituosa, de forma que o reivindicado saiba o que precisa responder. É nessa hora que se admite ou nega as acusações.

Ambas as partes, podem, a essa altura, apresentar documentos relevantes. Há, aí, a inspeção dos documentos pelas partes que serão entregues prontos para o exame do árbitro.

A arbitragem, no Brasil, concluindo, seria uma forma bastante eficaz de resolução dos conflitos longe da morosidade e burocracia processual do nosso sistema judicial.

A questão, contudo, diante de tantas outras boas intenções para a resolução rápida e justa de conflitos, é a de saber se o Brasil e suas instituições, estão preparadas para esse instrumento.

Digo isso porque a lei arbitral já existe, legislativamente, desde 1996. Já são quase vinte anos da promulgação dessa lei instrumental. Quem, entretanto, já participou de um procedimento arbitral?

A lei, ao que parece, não se adequou, ou foi concebida de forma inadequada a realidade brasileira.

Uma comissão, desde 2013, discute receitas de aperfeiçoamento. Propostas são postas em discussão. Do papel, contudo, nada saiu de concreto.

O Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, integrante da referida comissão, propõe que a arbitragem seja estendida para os conflitos trabalhistas e de consumo. Adverte, entretanto, que não pretende, com isso, massificar os processos arbitrais.

Ele próprio defende que o instrumento adequado para a solução de grandes volume, tal como também penso, é a mediação.

E o Ministro Salomão, com muita razão, lamenta que não exista uma cadeira acadêmica nos cursos de direitos sobre mediação.

Salomão diz que: “Aprendemos a fazer petição inicial, mas não aprendemos a mediar. Eu acredito num processo que é cultural que vai demandar uma mudança de perspectiva, que não virá senão através de gerações”, concluiu.

O Ministro revela uma visão perfeita e moderna da advocacia no país. A ideia de qualquer demanda, desde que surgiram os primeiros conflitos, na idade da pedra, é a resolução amigável. Antes da briga vem o bom senso.

Resolver o conflito através de uma acordo amigável é o que se pretende, sempre.

A questão é: nosso país está preparado para a arbitragem?

 

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