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Já tratei, penso que como um dos meus primeiros artigos para a CAWdialogos, sobre as nocivas interferências da Justiça do Trabalho nas relações entre o empregado e o empregador.

Refiro-me, em primeiro lugar, aos contornos de uma sociedade que avançou e se modernizou em todos os seus aspectos, inclusive na forma de estabelecer, livremente, seus contratos de trabalho.

A decisão abaixo, sobre a qual não comentarei os aspectos técnicos, representa um grande retrocesso. A decisão é o fantasma mais assustador do empreendedor brasileiro.

Digo isso porque ela traz mais insegurança jurídica.

O autor da ação, muito longe de ser um cidadão hipossuficiente, hipótese das poucas que julgo possível a pertinência da Justiça do Trabalho como zeladora dos direitos supostamente violados, ao procurar a Justiça Comum para resolver a sua relação contratual, afeta às comissões, reconheceu, tacitamente, sobre a natureza jurídica do próprio contrato.

A Justiça Comum, quando não declinou da sua competência, desconsiderando a E45, reconheceu, de igual modo, o formato jurídico da relação estabelecida no contrato em questão. O próprio autor da ação, quando elegeu a Justiça Comum para reclamar controvérsias envolvendo as suas comissões, reconhecia a relação na qual estava inserido.

Vou repetir: não estamos aqui discutindo instrumentos processuais, como a coisa julgada.

O propósito é outro. Queremos provocar um profundo estado de reflexão sobre os efeitos, pprejudiciais, da Justiça do Trabalho para a sociedade moderna.

A geração de negócios e trabalho, necessários ao crescimento do país, é desestimulada pela nossa Justiça Trabalhista.

A proteção do cidadão ignorante, refém de abusos laborais, carente das mãos dessa justiça especializada, não mantém laços com os que, conscientes dos seus direitos, que empreendem nos seus negócios, gerando para eles próprios e outros sobrevivência financeira digna. Muitas empresas, como a que foi alvo da letalidade da Justiça do Trabalho, no exemplo que estamos aqui tratando, pisam no freio, deixam de crescer e contribuir para a geração de mais empregos, diretos e indiretos.

A captação de mais impostos também é fatalmente atingida.

Já não passou da hora dos nossos parlamentares promoverem uma grande reforma na nossa legislação trabalhista?

Até quando o empreendedor continuará refém da Justiça do Trabalho?

Os trechos abaixo foram extraídos do site Conjur.

Mesmo quando existe um acordo homologado na Justiça comum para pagamento de comissões, isso não representa coisa julgada e, portanto, podem ser apresentadas reclamações trabalhistas pedindo, por exemplo, o reconhecimento do vínculo.

Foi esse o entendimento da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar unanimemente provimento aos embargos de uma empresa de sementes agrícolas contra condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego com um trabalhador que lhe prestava serviços como representante comercial.
Após o juízo de primeiro grau ter reconhecido a relação empregatícia, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da coisa julgada.

Mas o empregado recorreu ao TST alegando que o acordo foi fraudulento porque tinha “o intuito de excluir a aplicação dos preceitos trabalhistas”, e seu recurso foi provido pela 7ª Turma, levando a empresa a opor
embargos à SDI-1.

Pedidos diferentes

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o empregado ajuizou ação na Justiça comum a fim de receber as comissões decorrentes do trabalho de representação comercial, dela resultando o acordo.
Na reclamação trabalhista, porém, o que ele pleiteou foi o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. “Pedidos diversos, portanto”, afirmou.

Para Paiva, a homologação de acordo perante o juízo cível, por meio do qual se rescindiu o contrato de representação comercial e se reconheceu incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento das comissões devidas, “não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista”, que é a autoridade competente para analisar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam das condições necessárias para considerar alguém como empregador e empregado.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento aos embargos. Após a publicação do acórdão, a Agromen interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Estamos muito ultrapassados juridicamente em diversas questões trabalhistas. Vivemos numa colcha de retalhos. Estamos sempre remendando aqui e ali, de acordo com o que se parece o mais “justo”. Costuramos soluções de acordo com o que vai nos surgindo pela frente. A Justiça do Trabalho continua legislando, no exercício de um papel que deveria ser do Congresso Nacional. Não se deve pensar, naturalmente, nem se propõe, claro, tirar nenhum direito do trabalhador. Muito pelo contrário. A questão é a de evitar a insegurança jurídica dentro das empresas. Getúlio Vargas inspirou-se na legislação trabalhista italiana. A Justiça do Trabalho foi criada, portanto, até louvavelmente, numa época em que não se mediam forças. Numa queda de braços em que um deles era infinitamente mais forte ao outro. O desequilíbrio afastava a hipótese de qualquer tipo de negociação razoável. Um duelo entre Davi e o Golias em que a vitória, dessa vez, não era a do menor e mais fraco. A ingerência estatal era exigível. Naturalmente que um sistema precisava ser construído para funcionar com o “fiel da balança”. E era, como foi, absolutamente esperado que esse “up system”contivesse falhas na sua engrenagem, sobretudo na forma de olhar para as partes. Um sistema já concebido com o ranço da desigualdade.Desigualdade gera desigualdade numa escala maior ainda. Surgiu, aí, um outro desequilíbrio, que também precisava ser reparado. Não se esperava, na concepção inicial da lei, ao criar e especializar um setor específico da justiça, que se empoderasse demasiadamente o supostamente mais fraco. Era, contudo, um pensamento decorrente das teorias marxistas, baseado na apologia das lutas e conflitos sociais, onde o patrão, teoricamente, seria sempre uma espécie de “lobo mau”. O capitalismo, para Marx, era um sistema de exploração. Um erro, naturalmente, já que o trabalho é necessário e dele advém a sobrevivência daquele que não arrisca no empreendimento. Um pensamento, portanto, absolutamente controvertido, mesmo há mais de dois séculos atrás. O mundo não seria mundo se Marx tivesse influenciado todos com as suas teorias comunistas. E Marx, apesar dos seus pontos de vista sobre a economia, classificada por ele, como opressiva para o trabalhador, nunca sugeriu ou apresentou uma solução que não freasse o crescimento econômico do mundo, como da própria subsistência do seu humano. Karl Marx apenas criticava, mas não apresentava soluções. Uma pequena passagem pelos poucos países que seguiram a doutrina marxista não deixam dúvidas da decadência, na prática, daquilo que se pregava teoricamente. Um exemplo mais clássico e ainda permanente seria Cuba. Pobreza e miséria total. O povo implorando, mesmo oprimido, por viver com liberdade de escolha. O pensamento a seguir é atribuído, historicamente, a Karl Marx.

Deixe a justiça do trabalho para o tão sofrido e explorado trabalho.

As teorias dele se afinam com o referido pensamento, embora, após minhas superficiais pesquisas, não possam assegurar a autoria.

Contrastes jurídicos
Já vi, é público, dezenas de exemplos de funcionários do mais baixo escalão, com ações na Justiça do Trabalho, com decisões valendo muito mais do que esse autor receberia se trabalhasse a vida inteira como um executivo. Procuro justiça nesses casos, mas não consigo encontrar em lugar nenhum. Nem Karl Marx teria uma explicação razoável. Estamos, aqui, nessa hipótese, falando de justiça plena, tal como manda nossa lei maior? Um trabalhador, comum, receber uma indenização trabalhista, muitas vezes mais do que uma vida inteira de árduo trabalho de um magistrado? Vou repetir: é razoável? Onde está a justiça? É razoável que o empreendedor, num país capitalista, que gera dezenas, centenas, milhares de empregos, alimentando famílias, mesmo consciente dos riscos dos seus negócios, mas corajoso para produzir e gerar empregos, possa ter seu “business”destruído, junto com outras dezenas de famílias, por conta de uma ou duas ações trabalhistas? Vamos partir para o Artigo 5o da nossa soberana legislação.: refiro-me a algo elementar e básico do direito. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Reacender essa discussão é importante. Quantos desempregos ou a própria informalidade está sendo gerada pelas decisões na JT. Ok. Falemos, como muitos defendem, da hipossuficiência. O que é e onde está a hipossuficiência nas relações modernas de trabalho. Hipossuficiência mesmo dos altos executivos? O que é exatamente a chamada hipossuficiência? Resposta simples e objetiva. Condições plenas de uma boa defesa. Pergunto: a parte autora, o trabalhador, não tem plena e absoluta condição de defesa? É assistido por advogado. E assim determina a Constituição. O advogado é indispensável a boa administração da Justiça. Tecnicamente a parte está bem assegurada juridicamente. Poder econômico? Isso, nessa justiça, não é importante para a parte autora. Não há custas para a parte, mesmo derrotada, na hipótese, por exemplo, de um recurso. Já, para a parte ré, pequena, média ou pequena, o valor do chamado de preparo recursal é elevadíssimo, que muitas vezes até inviabiliza que a questão seja levada para a instância superior e apreciada por um colegiado. Há alguma justificativa plausível para esse paradoxo? Registro, aqui, minhas muito particulares e individuais impressões, que são fundadas em pensamentos meus, sem influências externas e de qualquer movimento partidário contra qualquer classe. Acredito e defendo todos os direitos legítimos dos trabalhadores. A questão, aqui, proposta por mim, é a igualdade mínima de defesa. Concluo meu modesto e humilde artigo apenas deixando claro que proponho uma reflexão séria sobre os rumos da justiça do trabalho. O mundo mudou. O mudou evoluiu há mais de 70 anos para cá. As relações são outras. O próprio empregado quer ter o seu direito, em muitas classes profissionais, de determinar e discutir o que lhe é melhor profissionalmente, mas as empresas, diante dessa insegurança jurídica, já que a livre negociação entre as partes, de nada vale, acaba não aceitando a proposta. São milhares de empregos que deixam de serem gerados no país pela insegurança jurídica do empresário. O mundo se modernizou e a Justiça do Trabalho continuou amarrada nos seus dogmas da década de 40.

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