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Bastante empregada pela Justiça Norte-americana, a jurismetria incide nas decisões de litígios penais onde métodos matemáticos podem ditar a dosimetria da pena a ser infligida ao traficante, citando um exemplo. De acordo com a quantidade da droga transportada, serão cinco anos para 5 g de crack, 500 g de cocaína, 100 kg de maconha ou 1 g de LSD. Da mesma ordem de ideias deriva o entendimento jurisprudencial quanto aos 30 pontos percentuais subtraídos da remuneração do alimentante na prestação material devida ao alimentado.

Sem muito esforço, notamos, na definição da pena limitadora da liberdade e dos alimentos tidos por imprescindíveis à sobrevivência, que a norma jurídica e a métrica fazem justiça, são a equidade. Difícil compreender por que a história não se repete no arbitramento de valores indenizatórios para ações massificadas, que não lidam com os valores mais caros dentre os direitos fundamentais e exigem as soluções mais rápidas para que o Judiciário não se converta em simples estante de papéis.

É certo que as ações indenizatórias por danos morais representam a tutela reparatória dos direitos da personalidade, resguardando o princípio máter do sistema jurídico: a dignidade da pessoa; posso detectar esse rudimento de argumento pela leitura labial dos “juriscratas” mais ferrenhos, resmungando à frente deste insignificante texto, que só não se faz tão mísero por estar engastado na luminescência da Caw Diálogos.

Com toda franqueza, o que há de moral no ressarcimento de tais danos?! O Direito sempre esteve apartado da Moral; na área mais próxima que logrou chegar, há uma placa — Ética. Não obstante, julgam considerar que a ofensa à moral gera o dever de indenizar… Ainda assim, para não merecer a alcunha de pseudolinguista, consideremos que, de fato, se presencie uma violação ao foro íntimo da vítima. De todo modo, sua reparação nada terá de moral.

Se bem que ostentem uma natureza jurídica própria, categorizados como bens inatos à pessoa, os direitos da personalidade convivem com outras classificações jurídicas que, mesmo gozando de certa apreciação econômica, não são tão triviais a ponto de seu ferimento redundar em reles indenização fixada em moeda corrente. Falamos dos bens fora do comércio; insuscetíveis de apropriação, como a luz solar, o ar atmosférico, o bem de família, apresentam um teor ou matiz de imaterialidade que falta aos direitos da personalidade quando sua lesão é reparada em dinheiro. Seria preferível dar um nome próprio à moral. Talvez Dolores. Aquela cujo dano é pago em Dólares!

Torno a ouvir os detratores destas ideias:

— Não é por outro motivo que tal indenização tem natureza compensatória dos sofrimentos. Não se trata propriamente de reparação!

Perfeito! Chegamos onde queríamos — desculpem-me tê-los levado para algumas voltas neste calhambeque de palavras! Tratando-se de mera compensação, pela qual não se atingirá a efetiva recuperação do status quo ante, nada melhor que a jurismetria no fácil sentenciamento das demandas que abarrotam as prateleiras dos fóruns.

Este artigo se arrasta como um complemento ao post “Uma Visão Estratégica do Processo Judicial”. É inadmissível se pensar em gerenciar grandes volumes sem se valer do que se convencionou chamar de Big Data. O termo tão badalado é rasamente traduzido em “grandes dados”; são números e informações gerados em fremente velocidade e que, gerenciados com competência, apresentam resultados prodigiosos. Aliás, assim como a jurismetria, não é nenhuma novidade em meio à era moderníssima que respiramos.

Novidade não há, mas o Direito, que ainda se porta à la antiguidade romana, resiste em ministrar mais lógica na administração de seu amontoado de processos, em sua farta maioria versando sobre a mesmíssima invenção do dano moral!

Não posso me qualificar como um “jurismétrico”, já que nem mesmo integro a Associação Brasileira de Jurismetria (www.abjur.org.br). No entanto, abusando da sua paciência, proponho uma experimentação. Cenas do próximo capítulo…

Após massagear as ideias, retorno com os aparatos laboratoriais ou utensílios culinários, já anunciados.

Primeiramente, cortemos o termo: de um lado, “juris”; do outro, “metria” ou “métrica”. Muito bem! Neste momento, o “juris” é o que nos interessa. Basicamente, a reparação civil se apoia no axioma “a indenização mede-se pela extensão do dano”, transcrito do artigo 944, caput, do Código Civil. Acrescentemos, para cotejar e extrair a essência normativa do preparo, o que dispõe o artigo 152: “no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”.

Temos assim, de forma exemplificativa, os fatores decisivos para a segunda fase da receita. Até aqui, o meu amigo e minha amiga advogada já habituados à boa cozinha nada verão de diferente. Na fundamentação das sentenças sempre temos um ou outro sabor interferindo no paladar do arbitramento da indenização. Ora é uma senhora, ora um aposentado, ora o tempo de permanência da negativação, ora as tentativas frustradas de amigável solução… Os processos serão agrupados pela causa de pedir; se assemelharão pelos fundamentos de direito, para ser mais preciso (causa mediata). Somente os fatos, as circunstâncias relevantes para o deslinde do imbróglio (causa imediata) os desassemelhará.

O que propomos, e já adentramos na fase “métrica”, é a criação de uma simples fórmula, na qual os fatores de mais importância tenham uma arrumação de medida e peso. Passo a tomar mais um pedaço da sua atenção! Serei rápido!

Após a intensa atividade de garimpo dos estagiários que pingam seu dedicado suor no porcelanato dos Palácios da Justiça das diversas comarcas do Brasil, teremos, em hipótese, centenas de processos movidos em razão da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. O dano de quem tenha sido privado de energia, sem ter dado causa ao fato, é in re ipsa; decorre do próprio fato. All we know that!

Mas, sopesando punição e pedagogia, o juiz do nosso imaginário — atuando em raro Juizado Especial Cível sufocado de processos, mas presenteado pelo livre convencimento e prestigiado pela liberdade de avaliação das provas — tem a compreensão de que a indenização dependerá da observância do básico pressuposto fático da comprovação da quitação das faturas de consumo de energia elétrica, a depender de prova eminentemente documental. Presente esta condição, quantificará a indenização por danos morais tendo em conta os seguintes itens e escalas de valores:

Idade do Consumidor — peso 1 (escala 1: até 30 anos; escala 2: dos 31 aos 60 anos; escala 3: mais de 61 anos);

Horas sem serviço — peso 3 (escala 1: até 48 horas; escala 2: das 49 às 120 horas; escala 3: mais de 120 horas);

Contatos prévios para a solução da lide — peso 2 (escala 1: até 2 contatos telefônicos ou pessoais; escala 2: de 3 a 5 contatos telefônicos ou pessoais; escala 3: mais de 6 contatos telefônicos ou pessoais);

Prejuízos à saúde — peso 3 (escalas 1 a 3 de acordo com a livre apreciação das provas pelo juiz).

Distribuindo um peso maior e menor entre os fatores, e considerando como razoável para o “homem médio” a compensação dos danos imateriais em valor correspondente a um salário mínimo, que será atingido aplicando-se a escala 1 a todas as circunstâncias que não forem comprovadas ou, se alegadas, não tiverem impugnação específica na defesa (artigo 302, caput, do Código de Processo Civil), formularemos uma planilha, em versão bem simplória. O valor da indenização será extraído da operação aritmética que, associando a todos os fatores a escala 1, terá como resultado o valor de R$788,00 — o salário mínimo em vigência.

Por mais vergonhosa que seja a relação do advogado com os números, não alcançaremos outra equação, senão a seguinte:

Indenização por Dano Moral = 0, se ausente a comprovação da quitação das faturas de consumo;

Indenização por Dano Moral = Salário Mínimo (=788,00) x soma de (fatores x peso) ÷ soma dos pesos (= 9), se presente a comprovação da quitação das faturas de consumo.

Imaginemos, enfim, em amplo salão de audiência, a congregação de uma audiência conjunta relacionada a 50 processos, com autores, réus e respectivos patronos. É aberto o ato com a portentosa voz do juiz, emitida ao som de um microfone, propondo que as partes firmem acordos. A palavra é dada aos procuradores dos demandados, em menor número, que informam os processos em que podem ou pretendem conciliar. Os feitos solucionados por acordos são destacados e as atas para a formalização da transação são celeremente elaboradas pelo secretário do magistrado.

Encerradas as tentativas de conciliação, requisita-se aos doutos causídicos que apresentem suas peças de defesa e questiona-se, com esteio nos princípios da oralidade e informalidade, se há provas que enfrentem as alegações autorais. Pelas respostas apresentadas a cada caso, uma planilha previamente confeccionada pelo mesmo secretário, sob a supervisão do juiz, é complementada até que se tenha por finda a instrução. Enfim, é projetada em boa dimensão e em boa resolução, a combinação das provas constantes dos autos com os parâmetros de intensidade e grandeza dos fatos de maior relevo para o julgamento:

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Cinquenta processos julgados em uma única audiência, com a duração de, no máximo, quarenta minutos. Adoro a jurismetria!

Contudo… Na pausa que antecede o ponto final deste escrito… Recordo que sempre fui tão obtuso com os algarismos… Deve haver algum equívoco muito sério em todo esse raciocínio… Não é possível que o Judiciário ainda não aplique uma lógica tão rasteira…

Vou massagear melhor as ideias! Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço!

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No dia 8 de outubro de 2012, o juiz de Direito Andre Luiz Nicolitt, em atuação no Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, proferiu uma sentença que definiremos apenas como inusitada, deixando as demais adjetivações cabíveis a critério dos caros entusiastas do Caw Diálogos que nos leem. A prova deste “cawso” está ao alcance de um clique.

O fato que o magistrado havia de julgar não apresentava traços dignos de muita atenção. Tratava-se de fato corriqueiro, relativo à má prestação de serviços de TV por assinatura; o autor pretendia assistir o Campeonato Brasileiro. No entanto, o serviço foi interrompido pela suposta falta de documentos. A falha da operadora de canais de televisão não pôde ser escusada diante da prova cabal do envio de fax e do correlato e-mail de confirmação de recebimento da documentação.

A curiosidade do “cawso”, porém, coube à inadequada irreverência do julgador. Esbanjou temeridade na fundamentação da infeliz decisão:

“O dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indignou. É bem verdade que sua pretensão seria assistir os jogos do Vasco da Gama, o que de certa forma atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a Segunda ou Terceira Divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos.” (grifamos)

A tamanha vaidade na exposição de seus gostos pessoais soou ao juiz como uma razão a mais para explicar suas conclusões; e ainda quis exemplificar:

“Exemplificando, se fosse o Fluminense, por ter jogado a Terceira, valor ínfimo, o Vasco e Botafogo, por terem jogado a Segundona, um pouco maior, já o glorioso Clube de Regatas do Flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo.”

Um autêntico exibicionismo carnavalesco do meritíssimo, com direito a paetês e lantejoulas… Desde então, procura-se, sem sucesso, pela discrição e imparcialidade reclamadas daquele cujo trabalho é a lida com a coisa pública, e não com a coisa pessoal…

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Projeto de lei no Congresso pode aumentar o tempo de vida útil do processo em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis. De um lado, os que defendem, como o Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, sob o argumento de que os mais diversos e diferentes posicionamentos sobre o mesmo tema, nos Tribunais Estaduais, justifica a criação de uma Turma Nacional de Uniformização. Os que discordam de Salomão, como o Juiz do TJ-RS, Gustavo Diefenthaler, o também Ministro do STJ, Marco Aurélio Buzzi, e o Juiz Carioca Flávio Citro, Coordenador do Centro de Conciliação Permanente do Rio de Janeiro, alegam que a proposta do projeto está na contra-mão da filosofia maior da lei dos Juizados Especiais Cíveis, concebida para prestigiar a celeridade no trâmite dessas ações. Como você pensa?

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