Bastante empregada pela Justiça Norte-americana, a jurismetria incide nas decisões de litígios penais onde métodos matemáticos podem ditar a dosimetria da pena a ser infligida ao traficante, citando um exemplo. De acordo com a quantidade da droga transportada, serão cinco anos para 5 g de crack, 500 g de cocaína, 100 kg de maconha ou 1 g de LSD. Da mesma ordem de ideias deriva o entendimento jurisprudencial quanto aos 30 pontos percentuais subtraídos da remuneração do alimentante na prestação material devida ao alimentado.
Sem muito esforço, notamos, na definição da pena limitadora da liberdade e dos alimentos tidos por imprescindíveis à sobrevivência, que a norma jurídica e a métrica fazem justiça, são a equidade. Difícil compreender por que a história não se repete no arbitramento de valores indenizatórios para ações massificadas, que não lidam com os valores mais caros dentre os direitos fundamentais e exigem as soluções mais rápidas para que o Judiciário não se converta em simples estante de papéis.
É certo que as ações indenizatórias por danos morais representam a tutela reparatória dos direitos da personalidade, resguardando o princípio máter do sistema jurídico: a dignidade da pessoa; posso detectar esse rudimento de argumento pela leitura labial dos “juriscratas” mais ferrenhos, resmungando à frente deste insignificante texto, que só não se faz tão mísero por estar engastado na luminescência da Caw Diálogos.
Com toda franqueza, o que há de moral no ressarcimento de tais danos?! O Direito sempre esteve apartado da Moral; na área mais próxima que logrou chegar, há uma placa — Ética. Não obstante, julgam considerar que a ofensa à moral gera o dever de indenizar… Ainda assim, para não merecer a alcunha de pseudolinguista, consideremos que, de fato, se presencie uma violação ao foro íntimo da vítima. De todo modo, sua reparação nada terá de moral.
Se bem que ostentem uma natureza jurídica própria, categorizados como bens inatos à pessoa, os direitos da personalidade convivem com outras classificações jurídicas que, mesmo gozando de certa apreciação econômica, não são tão triviais a ponto de seu ferimento redundar em reles indenização fixada em moeda corrente. Falamos dos bens fora do comércio; insuscetíveis de apropriação, como a luz solar, o ar atmosférico, o bem de família, apresentam um teor ou matiz de imaterialidade que falta aos direitos da personalidade quando sua lesão é reparada em dinheiro. Seria preferível dar um nome próprio à moral. Talvez Dolores. Aquela cujo dano é pago em Dólares!
Torno a ouvir os detratores destas ideias:
— Não é por outro motivo que tal indenização tem natureza compensatória dos sofrimentos. Não se trata propriamente de reparação!
Perfeito! Chegamos onde queríamos — desculpem-me tê-los levado para algumas voltas neste calhambeque de palavras! Tratando-se de mera compensação, pela qual não se atingirá a efetiva recuperação do status quo ante, nada melhor que a jurismetria no fácil sentenciamento das demandas que abarrotam as prateleiras dos fóruns.
Este artigo se arrasta como um complemento ao post “Uma Visão Estratégica do Processo Judicial”. É inadmissível se pensar em gerenciar grandes volumes sem se valer do que se convencionou chamar de Big Data. O termo tão badalado é rasamente traduzido em “grandes dados”; são números e informações gerados em fremente velocidade e que, gerenciados com competência, apresentam resultados prodigiosos. Aliás, assim como a jurismetria, não é nenhuma novidade em meio à era moderníssima que respiramos.
Novidade não há, mas o Direito, que ainda se porta à la antiguidade romana, resiste em ministrar mais lógica na administração de seu amontoado de processos, em sua farta maioria versando sobre a mesmíssima invenção do dano moral!
Não posso me qualificar como um “jurismétrico”, já que nem mesmo integro a Associação Brasileira de Jurismetria (www.abjur.org.br). No entanto, abusando da sua paciência, proponho uma experimentação. Cenas do próximo capítulo…