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Soube que ataques a bonitos têm acontecido no Brasil.

 

A última notícia que chegou ao meu conhecimento, sobre esses ataques, dá conta de que uma jovem linda e popular no Facebook foi agredida no banheiro da escola.

 

O agressor “filmou” a agressão e postou o registro no Facebook.

 

É um tipo de bullying às avessas.

 

O que era prática comum contra os feios, os magricelas, os gordos, os nerds, os espinhentos e os esquisitos em geral, agora também incide contra os muito bonitos.

 

Os palpiteiros de plantão entram em cena e atribuem as agressões às facilidades da internet.

 

Outros “especialistas”, mais antigos, lembram que os bonitos, antes da popularização das redes, já sofriam de preconceito, lembrando que atrizes belíssimas eram tidas como má atrizes, mas com sucesso garantido por conta apenas da sua beleza.

 

Os palpiteiros mais técnicos tentam classificar as agressões em inveja, despeito, autoestima baixa etc.

 

O picadeiro está montado em torno da arena de horrores que serve de palco para mais um capítulo dos nossos seriados adolescentes.

 

 

Quero distância desse casal!

Famosos, inteligentes, brilhantes! Um deles, jurista com carreira triunfante na advocacia pública, chegando a Advogado-Geral da União (AGU) no governo de Fernando Henrique Cardoso, até sentar na cadeira de ministro da Suprema Corte brasileira em 2002. O outro, um médico renomado, especialista em reprodução humana, pioneiro na fertilização in vitro no Brasil, reconhecido nacionalmente pelo tratamento de celebridades.

Apesar do sucesso em comum, em 2009 o primeiro detinha o mais alto posto da Justiça no Brasil. O segundo, no mesmo ano, teve a maior condenação penal da Justiça do Brasil. Decidiram se casar!

Com o poder máximo de livrar e prender em suas mãos, Gilmar Mendes entregou a Roger Abdelmassih a aliança da liberdade. Acusado de 52 estupros de pacientes em sua clínica, localizada em área nobre da capital paulista; condenado a 278 anos de prisão pela prática em série dos crimes hediondos de estupro e atentado violento ao pudor; listado entre os criminosos procurados pela Interpol, Abdelmassih teve a prisão preventiva decretada em decisão legítima. Constitucional, social e moralmente legítima.

Embora sua condenação esteja em grau de recurso, sua pena total possa vir a ser reduzida e sua prisão se submeta ao limite de cumprimento máximo de 30 anos previsto no Brasil (art. 75, CP), o ex-médico não terá direito a nenhum benefício penal. Na unificação em 30 anos da pena do acusado não há tanto amor quanto no coração de seu ministro enamorado, pois não lhe terá direito aos benefícios do livramento condicional ou da progressão de regime (Súmula 715 do STF).

Mesmo assim, o demolidor da alma de mulheres e de sonhos de famílias foi solto após quatro meses na prisão. O então presidente do STF considerou que seria desnecessário mantê-lo preso pois seu registro profissional já havia sido cassado. Afirmou que não haveria a possibilidade da reiteração das antigas barbaridades. Só faltou dizer:

— O meu pombinho deve voar!

Com todo esse incentivo, ele voou! Voou com as mesmas asas da liberdade com que o ministro já havia presenteado Daniel Dantas, preso pela Polícia Federal no caso Satiagraha, em 2008; Cristina Maris Meinick Ribeiro, condenada por sumir com o processo de sonegação fiscal da Receita Federal contra a Globo… Um exímio defensor das liberdades públicas! Um insensível exterminador da dignidade humana!

O pombinho foi recapturado em paragens paraguaias. Já se aventurou muito pelos últimos quatro anos incompletos! Será que fez novas vítimas?! Será que esse hediondo conquistador de juristas fará um novo enlace?! Quais presentes ganhará?! Quais outros dará?!

Um casamento hediondo! De arrepiar!

Uma matéria da Revista Planeta, de fevereiro de 2013, com o mesmo título reproduzido neste post, consumiu por instantes minha capacidade de discernir. Para acessar a edição virtual da revista, clique aqui, e você poderá se admirar com uma tradição viking que aportou às ilhas dinamarquesas de Faroe. Aliás, a denominação Faroe ― de Færeyjar ― que significa ovelha no dialeto local, poderia ser repensada. Se ainda existissem os animais da lã felpuda que habitavam a região ― pois já estão extintos ―, eles não seriam páreos para outra espécie de seres que atraem a atenção dos residentes no arquipélago, e também de ambientalistas de todo o mundo.

Isso porque, no frio da primavera de Faroe, acontece o Grind, uma prática ancestral em que centenas de baleias, baleias-piloto, perdem o controle de suas vidas, sendo mortas em uma caçada brutal que mobiliza a população. Nessa época os locais vivem dias de pescadores. Após dezenas de embarcações cercarem as baleias até fazê-las encalhar à beira das praias, o povo, empunhando facões chamados de grindaknívur, transforma o lugar, a céu aberto, num abatedouro público de chocar. Em segundos, aplica-se a técnica do corte na nuca do animal indefeso, há um violento esguicho de sangue e o mar se embebe de um rubro abundante…

Arrastada até a areia por grandes ganchos, em breve a carne escura, de sabor intenso, estará acondicionada nas dispensas domésticas; o óleo que lhe for extraído ainda poderá servir de combustível, lubrificante ou insumo para a fabricação de sabão. E a matança em festa, regulada pelo governo desde 1938, ameaça com o risco de extinção o seleto clã de animais, privilegiados pela mãe natureza face a proeza de viverem submersos e ainda saborearem o farto, doce e terno leite que flui de suas progenitoras.

No entanto, desde o dia 18 de dezembro de 1987, as baleias, botos e golfinhos, ágeis e habilidosos, inteligentes e leais, mamíferos e marinhos, estão a salvo do “faroeste dos faroenses” em mares, lagos e rios brasileiros. A Lei 7.643 não apenas proibiu a pesca, como também “qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras”:

Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Por aqui, nem pensem em molestar os cetáceos! Porém, segundo números de 2012, apresentados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, dizimamos por segundo, no Brasil, um boi, um porco e 166 frangos, mantidos em cruéis condições de cativeiro, à espera do dia do extermínio.

Em Faroe acontece o abate anual, coletivo, às claras. Por aqui, ocorre uma carnificina diária, disfarçada, encoberta pela força e poderio econômico do predador humano. Escapar da volúpia lucrativa do homem selvagem torna-se para os bichos uma façanha cujo sucesso depende da camaradagem do próprio algoz, que se converte em ativista e resgata 200 cães da raça Beagle de um laboratório de testes…

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Após a euforia com a Copa do Mundo de Futebol ― apagada a baldes com gelo! ―, é de bom tom nos situarmos no ano de importantes definições políticas para o Brasil. E as peripécias dos candidatos a representante do povo pululam hiperativas às vésperas das eleições. É uma época em que a improbidade administrativa anda alegre pelas ruas e os crimes eleitorais são vistos em dias de festa!

Um belo exemplo disso está registrado na sentença proferida em 3 de fevereiro de 2012 pela juíza eleitoral Maria Adelaide Monteiro de Abreu, da 54ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco. Com efeito, a Representação Eleitoral nº 38-81.2011.6.17.0054, ajuizada por João Gonçalves Neto em face de José Edson de Souza, terminou com o reconhecimento da parcial procedência do pedido para determinar que o representado

“providencie no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a retirada dos adesivos que contenham a expressão ‘Tô com o Dr. de novo’, afixados em veículos que estejam à disposição da Prefeitura Municipal local [de Brejo de Madre de Deus]” (grifamos),

reforçando a ordem para que

“se oficiem às rádios desta Zona Eleitoral a fim que se dê ampla divulgação no sentido de que não é permitido, antes do período determinado na Legislação Eleitoral, qualquer tipo de manifestação pública em veículos ou outros bens, por meio de adesivos, placas, cartazes, outdoors, pinturas, pichações ou outros meios” (grifamos de novo).

Até mesmo as pichações, que já caracterizam crime ambiental (art. 65, da Lei 9.605/98), precisaram constar expressamente da sentença. É verdade… Não custa lembrar que, para ganhar votos, não vale cometer crimes…

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