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O CAWDiálogos chega a FENALAW 2014 querendo estimular as ideias e criar um ambiente de encontro e discussões sobre os mais variados temas que envolvem o Direito. Acreditamos que a troca de experiências e o debate entre as diferentes ideias e pontos de vistas, são o único caminho para avançarmos como sociedade e consequentemente com a Justiça.

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Trago uma nota sobre um Brasil diferente, um Brasil que se coloca como uma nação​ moderna​ e responsável​, um Brasil que produz legislação de ​boa ​qualidade.

Não ​me refiro à “beleza​”​ do Código de Defesa do Consumidor, que já está em vigor há mais de vinte anos, e já recebeu inúmeros e merecidos elogios, como uma das leis mais modernas do mundo jurídico internacional, no tema relações de consumo.

Quem milita na seara dos direitos do consumidor sabe disso, e sabe também que há abusos e má fé na aplicação do Código, o que acaba gerando uma antipatia injusta pela lei.

Mas, voltando ao ponto, é certo que quando esse Brasil diferente atua, é produzindo leis como a 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção; a Lei 12.305/2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos, e até uma simples resolução do Banco Central do Brasil, a de número 4.327/2014, que implementa a política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras.

Esses normativos envolvem as pessoas de toda a cadeia produtiva, todo o conjunto dos atores de uma determinada ​situação jurídica.

O pequeno exemplo da Resolução 4.327/2014, do Bacen, serve para entendermos a dinâmica, o objetivo e o alcance d​essa nova realidade.

Sintetizando, essa resolução traz para o mundo jurídico a responsabilização das instituições financeiras por danos socioambientais causados pela execução de projetos financiados por elas, ​mas que sejam ​nocivos à sociedade e ao meio ambiente.

Os bancos já não podem apenas emprestar dinheiro. Eles agora se responsabilizam pelos danos que os projetos financiados ​por eles ​venham a causar ao meio ambiente.

Vejam que ​o sistema vem se modificando aos poucos. Percebam que a velha teoria jurídica da causalidade adequada, que ​atribui a ​responsabili​dade civil​ aquele que teve a última e melhor chance para evitar o dano, está em cheque. E assim acontece com a Lei 12.305/2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso de uma empresa de bebidas que foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O Ministério Público havia ajuizado ação civil pública para obrigar a empresa a dar bom destino ao seu lixo industrial, a implementar política de recolhimento das garrafas tipo pet​,​ que distribui no comércio. O TJ do Par​a​ná acolheu o pedido do MP e condenou a empresa a implementar a política do recolhimento do lixo.

Mas a discussão vai adiante. O STJ debate o tema e o alcance da responsabili​dade. A Lei traz um sistema de responsabilização complexo, que procura atingi​r​ a todos os atores da cadeia de trabalho, ou seja, o produtor, o distribuidor, o consumidor​ (que deve também dar destino certo ao lixo​)​, o poder público​ (que deve fazer a coleta seletiva​)​, enfim, envolvendo toda a cadeia do sistema produtivo.

A Lei Anticorrupção, por sua vez, passeia pelo mesmo caminho. O leque de responsabilização é amplo. Corruptor direto e corrompido não estão sozinhos no campo de abrangência da responsabilização. Os organismos ligados ao corruptor são atingidos pela Lei. A empresa empregadora do funcionário corruptor, por exemplo, mesmo não estando em esquema de dolo, pode sofrer as sanções previstas.

Esse é o alcance da Lei, que traz a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica envolvida​ no crime​.

Essa Lei modifica uma realidade. ​As empresas vão precisar implementar políticas preventivas, investir nas regras de compliance, criar canais diretos de denúncia, aditar seus manuais e criar mecanismos de controle e fiscalização do cumprimento desses manuais.

As empresas vão precisar dar foco nos seus pontos de contato com o poder público.

Departamentos Jurídicos vão precisar de rigor na fiscalização do seu corpo de advogados, estagiários e prepostos, enfim, de todo o pessoal que atua na linha de frente, no contato direto com os juízes e com os serventuários do Poder Judiciário.

As empresas vão precisar ser rigorosas no fiscalizar da atuação de seus funcionários​,​ frente a fiscais públicos de qualquer natureza.

Não há outro meio de se proteger.

A Lei é rigorosa.

As sanções previstas no texto legal são pesadas.​ ​As multas podem chegar a 20% do faturamento da empresa no exercício anterior ao da abertura do processo administrativo.

Enfim, uma nova consciência está em jogo.​ E o País reage à ela com leis maduras.​

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