Hoje, antevéspera de Natal, o Brasil amanheceu repleto de novos “dias nacionais”. O Diário Oficial da União nos agraciou com quatro deles: dia 6 de agosto, Dia Nacional dos Profissionais da Educação (Lei nº 13.054); dia 24 de abril, da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS (nº 13.055); dia 4 de outubro, dos Agentes de Combate às Endemias (13.059); e 10 de outubro, dos Direitos Fundamentais da Pessoa com Transtornos Mentais (lei treze mil e alguma coisa).
Desculpem-nos a mesma ladainha, mas não nos cansamos de dizer que a lei não deve se prestar a isso. Os mais caros representantes de uma nação, quais os nossos congressistas, reunidos em uma Casa para aprovação de um projeto de lei, por sua maioria relativa, seguindo à revisão dos membros da outra Casa, até culminar na sanção presidencial, são lamentavelmente barateados, senão apequenados — para não dizer que são incitados a achar graça —, quando sua missão pública é a de apontar os dias nacionais no calendário, de modo a homenagear todos os cidadãos.
Não bastasse isso, a Imprensa Nacional, pela sua publicação do dia, ainda deu à luz a Lei 13.056, que, após mais de um século e meio, inscreveu a pernambucana Bárbara Pereira de Alencar no Livro dos Heróis da Pátria. A revolucionária do movimento emancipacionista conhecido como Revolução Pernambucana ou dos Padres, sob a influência dos ideais iluministas, se insurgiu contra os impostos de Dom João VI, que então custeavam a iluminação pública do Rio de Janeiro, enquanto Recife devia se contentar com o luar.
Ainda se bradava pela Independência de Pernambuco em resposta ao desprezo do governo central à grave situação socioeconômica causada pela grande seca de 1816, alastrando a fome e subjugando o povo nordestino à miséria, face a vertiginosa queda na produção de açúcar e algodão. Por muitos considerada a primeira prisioneira política da História do Brasil, Bárbara de Alencar esteve presa na Fortaleza de Nossa Senhora de Assunção, sendo morta em fuga, no ano de 1832, após obstinada perseguição pelo interior do Piauí.
Bela demonstração de veneração por uma figura nacional, a quem também reverenciamos, mas ainda não se trata este do papel da lei. Na mais rude das noções que tenhamos, consideraremos a lei uma roupagem da norma jurídica. E não há norma, entendida como a que prescreve e impõe a conduta social, na criação de dias nacionais e na promoção a heróis dos personagens que constroem o país.
Sem a tal imperatividade e o autorizamento, a bênção da lei equivale à celebração de um sacramento sem água benta — realidade não muito distante, à vista da escassez da água!
Aliás, um bom exemplo de lei, em seu melhor sentido, está nas mesmas páginas eletrônicas do Diário Oficial de hoje. A Lei 13.058, com efeito, alterou o Código Civil estabelecendo as balizas da guarda compartilhada dos filhos.
Na nova redação do parágrafo 2º do art. 1.583, “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Prosseguindo, no novo parágrafo 3º do mesmo artigo, “a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”.
E, com o parágrafo 5º, termina a vida mansa do pai ou da mãe que não detenha a guarda, que estará obrigado “a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.
Pelo que passa a dispor o parágrafo 2º do art. 1.584, a guarda compartilhada deixa de exigir, definitivamente, um consenso entre os pais apartados, sendo aplicada pelo magistrado quando ambos os genitores se mostrarem aptos a exercer o poder familiar, salvo se um deles declarar que não deseja a guarda. E, se a alienação parental já se via combatida pela Lei nº 12.318, doravante, “qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação”.
Eis a legítima atribuição de uma lei! Muitas vezes até parece que os efeitos legais se estendem além do necessário — mas só parece, pois, em verdade, a causa é outra. É o que se observa no art. 1.634 do Código Civil. Seu inciso III não sofreu nenhuma modificação, mas bem exemplifica o que dizemos. Bem sabemos que os filhos estão sujeitos ao poder familiar somente durante a menoridade. Mas até na maioridade pedimos consentimento aos pais para nos casarmos.
Afinal, a bênção dos pais sobrepõe-se à da lei!