Esclarecimento introdutório e necessário: não sou usuário do aplicativo “Lulu” ― nem sei se poderia ser ― e talvez cometa alguma injustiça em tratar à distância sobre o assunto. Mas, como também sou um ferrenho opositor da legalização das drogas sem nunca tê-las provado, me aventuro a combater o “Lulu” e congêneres após alguma pesquisa de campo.
E já me lanço a dizer que o app do momento, direcionado exclusivamente ao entretenimento, diverte crianças de todas as idades com a reputação alheia. O brinquedo digital usa e abusa de rótulos, apontando o dedo para qualidades e defeitos de pessoas do sexo masculino, com direito a escore de pontuação dos meninos, sendo tudo compartilhado, de forma pública! Uma grande vitrine de bonecos vivos! Partindo da exploração e vulgarização da imagem, o passo seguinte é o bullying cibernético. Está anunciado um desastre psicológico em larga escala!
A imagem, um dos bens mais valiosos do ser humano, enquadra-se, com perfeição, na propaganda da Mastercard: não tem preço! Talvez seja o mais personalíssimo dos direitos da personalidade, a ponto de ser corrente a alusão aos olhos, pele, semblante, corte de cabelo, membros etc. como reflexos da alma. Revela humor, pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos… Nossa imagem define quem somos. E cada um sabe de si.
Se não faz nada de ilegal nem de imoral, ninguém deve prestar contas da sua vida íntima a outrem. E sua imagem, que espelha suas atitudes pessoais e plasma seu espírito, só deve ser mirada como alvo de respeito.
É verdade que a proteção constitucional da imagem (art. 5º, inciso X) dá passagem a algumas exceções. Quando se trata de parlamentar, “membro de uma das casas do Congresso Nacional, portanto pessoa exposta a abordagens críticas mais ácidas” (REsp 685.933, Rel. Min. Raul Araújo, julgamento em 15/03/2012, Quarta Turma do STJ, DJe de 29/03/2012); de agente público, que “está sob permanente vigília da cidadania” (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30/04/2009, Plenário do STF, DJe de 06/11/2009); de acusado ou indiciado quando transmitida e gravada sessão em que se toma seu depoimento (MS 24.832, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18/03/2004, Plenário do STF, DJ de 18/08/2006), a norma é flexibilizada.
Para os demais casos, mesmo para o atleta cuja imagem é exibida sem autorização em propaganda de evento esportivo sem fim lucrativo (REsp 299.832, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 21/02/2013, Terceira Turma do STJ, DJe de 27/02/2013); para quem transita normalmente pela rua, sendo filmado quando baratas são lançadas à sua frente (REsp 1.095.385, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgamento em 07/04/2011, Quarta Turma do STJ, DJe de 15/04/2011); para o médico credenciado que tenha seu nome incluído, sem permissão, em guia de plano de saúde (REsp 1.020.936, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 17/02/2011, Quarta Turma do STJ, DJe de 22/02/2011), enfim, para todas essas situações, e muitas outras, não há brecha para a liberdade de pensamento, criação, expressão e informação que arranhe ou explore a imagem humana.
Um pouco mais além vemos que, inclusive, o sentenciado “não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta” (HC 119.200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 11/02/2014, Primeira Turma do STF, DJe 11/03/2014).
E para divertir meninas e moças, eis que surge o “Lulu”. Não que eu deva tomar cuidado, já que minha imagem tem sido muito bem preservada por deferência do “CAW Diálogos”. Mas cuidado mesmo eu recomendaria ao “Clube da Luluzinha”. Há argumentos de sobra para embasar a compensação dos danos morais que afetem a vida de um modesto rapaz que não curta essa vibe…