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Ou os absolutamente incapazes do art. 5º, inciso II, do Código Civil de '16

No último domingo conversava com meu irmão a respeito dos filmes da série Matrix e tentávamos conciliar interpretações. A existência de uma realidade virtual criada por máquinas, onde supostamente viveríamos, mas, a rigor, seríamos explorados, tendo nossa energia usurpada para uma finalidade desconhecida… Lançado há mais de 15 anos, o primeiro dos longas ainda deflagra discussões abertas e crava de dúvidas seus mais fiéis admiradores.

Meu irmão e eu estávamos distantes de um acordo, como necessariamente tiveram que alcançar os irmãos Wachowski, roteiristas e diretores da trilogia. Mas conseguíamos fazer do questionamento de um a incerteza dos dois. Tenho poucas recordações da infância, mas me lembro sem muito esforço de que, ainda pequenos, buscávamos ardentemente uma explicação globalizante, que respondesse a todos os dilemas humanos. Uma teoria de tudo ― sem querer confundir os filmes. Por isso mesmo, transitamos entre tantas religiões e tomamos rumos sob uma espécie de agulhadas na razão.

À medida que ele falava sobre uma representação do mundo das ideias de Platão, como a autêntica realidade dos homens, que estaria fora do grande sistema operacional Matrix, em que transitavam homens e mulheres em sua frenética human race, eu contra-argumentava com outra leitura do filme. Via em Matrix o mundo das ilusões de Sidartha, o Buda, no qual todos deveríamos nos precaver das ciladas que poderiam nos prender ao que era somente transitório.

De uma forma ou de outra não apontávamos nenhum erro no que o outro dizia. De certa maneira nos completávamos. Nosso pai, a quem fomos visitar e em torno de quem começamos a conversar, sorrateiramente nos deixou a sós a falar, dado o fervor com que queríamos nos fazer entender e convencer, como velhas crianças.

Smith, então, certamente seria um vírus, indesejado por hardwares e softwares. Nesse ponto não houve debate. Meu irmão dominava o assunto e se referia à humanidade como um conjunto de aplicativos a serviço dos computadores. Tive chance, porém, de pedir um pouco mais de lógica e clareza, já que a fusão de hard e softwares, no dia-a-dia, atende ao ser humano. E na metáfora de Matrix, a quem serviria? Pausa pra pensar… “Ao Arquiteto” ― respondemos juntos, em uníssono, com um detalhe: ele perguntou e eu afirmei.

Sim, ao Arquiteto. Ele representaria Deus na saga cyberpunk. Marlos ― embora a bem poucos possa interessar, já é hora de dar um nome ao meu irmão, tão esquisito quanto o meu. Talvez meus pais estivessem com a cabeça em Matrix quando decidiram registrar nossos nascimentos ― Marlos não se conformava com um deus ou o Deus na história, pois o homem, quando utiliza seu PC, não está dentro do computador. Mas quem disse que ele entrou? Seria apenas a sua imagem ou sua personificação, como ocorre quando nos comunicamos e nos vemos pelo monitor. Agora era eu quem movia a rainha e dava o xeque-mate. “E quanto ao Neo?” ― se ele me perguntou é porque eu já andava vencendo a queda de braço. “Neo é a alegoria do Salvador” ― não titubeei, mas essa conclusão advinha das muitas vezes que assisti Matrix Revolutions, o último dos filmes. Após uma hecatombe final, quando Neo e as infinitas multiplicações de Smith (na imagem que encabeça este post) parecem provocar uma fissura nuclear, as máquinas erguem o corpo vencido do protagonista e a cena seguinte mostra o herói de braços abertos, envolto num halo luminoso. Um pouco adiante há um encontro entre o Arquiteto e o(a) Oráculo, tendo ao fundo a plácida imagem do raiar do sol. Tinha início uma nova era e eles conversam sobre o quanto duraria a paz após o sacrifício de Neo. Nesse momento o silêncio se fez mais duradouro.

No auge da nossa insanidade e das disputas filosóficas, concluímos, sem nos olharmos, que só desejamos a paz quando não a temos. Toda aquela luta, perseguição, tiroteio e desvio de balas de Matrix tinha na paz a sua grande finalidade.

Sem trocar uma palavra, levantamos na mesma fração de segundo ― o relógio da cozinha marcava 18:47 horas; havíamos imergido naquela discussão por exatos 51 minutos, desde as 17:56 horas ― e fomos bater papo com o nosso pai, ainda convalescente de uma cirurgia e de uma infecção urinária. Como epílogo daquele fim de tarde e início de noite, nossa loucura não nos impediu de amar.

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Amar um pedaço de chão não há de ser tão ruim assim...

De um lado, o bem público. De uso comum do povo, de uso especial ou dominical, o art. 99 do Código Civil dá uma ideia de como são.

Do outro, a usucapião. A aquisição ou prescrição aquisitiva do domínio pela posse ininterrupta, prolongada, mansa e pacífica é a fórmula repetida desde o Império Romano.

Típica mulher, do autêntico gênero feminino, conforme Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, Pontes de Miranda e o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a usucapião foi separada do seu grande amor pelo que parece tratar-se de um escabroso “Feitiço de Áquila”, a maldição do filme homônimo de Richard Donner, lançada sobre o casal apaixonado que, então, está impedido de se encontrar, pois à noite ele se transforma em lobo e durante o dia ela é vista como falcão.

De fato, o verbete nº 340 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, datado de 13 de dezembro de 1963, impede a aquisição do bem público por usucapião. O Código Civil de 2002 repete em seu art. 102 norma semelhante à do parágrafo 3º do art. 183 da Constituição ― nenhum bem público poderá ser usucapido.

No entanto, a praga foi desfeita! No dia 8 de maio de 2014, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem mineiro – DER/MG confirmou a sentença de improcedência proferida nos autos do processo de natureza reivindicatória.

Os usucapientes, que tiveram seu domínio sobre o imóvel declarado pelas decisões que desmantelaram a agrura peçonhenta da feitiçaria, são ex-funcionários do DER/MG, que pouco a pouco edificaram suas casas no local do acampamento. Cresceram, criaram vínculo com a propriedade e trinta anos desceram sobre a pequena vila, que ostenta asfalto, energia elétrica, mina e uma igreja.

Com um bocado de pó de pirlimpimpim, os eméritos desembargadores combateram a magia negra nos seguintes termos:

“Malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102, do Código Civil) o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público, tanto que, conforme corretamente decidiu o d. Magistrado a quo: ‘Importa salientar que, no caso concreto dos autos, a viabilidade de se declarar a prescrição aquisitiva se encontra ainda mais evidente, porque já existe uma lei em vigor autorizando expressamente o DER a doar os imóveis em comento ao Município de Antônio Dias, justamente para que este lhes dê uma destinação social, promovendo o assentamento das famílias que estão no local.”

E assim, o bem público e a usucapião vivem felizes… Enquanto puderem!

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