Entre Teorias, a Justiça Segue Passiva

Entre Teorias, a Justiça Segue Passiva

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O princípio da inércia ou da demanda, que norteia a atividade do Judiciário, estabelecendo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei” (art. 2º, CPC), parece aprisionar o juiz. Ele deve proferir uma decisão, mesmo contra a sua vontade. De fato, não poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, já diz o texto do Código de Processo Civil (art. 126, CPC). A lei não dá margens: o juiz deve decidir.

O resultado disso, porém, não há de ser uma postura passiva dos juízes. Para que a jurisdição seja valorizada, é imperioso dissuadir o que se convencionou chamar de “aventuras jurídicas”. A Justiça deve ser enfrentada como última tentativa de solução do conflito. Não há nada de novo nessa ideia; sua formatação teórica mais feliz, a nosso ver, coube a Enrico Tullio Liebman, o italiano radicado no Brasil, que construiu a famosa “teoria eclética da ação”. Sob a ótica de Liebman, a sentença de mérito somente seria obtida se demonstrada a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação.

O que nos interessa no presente raciocínio trata-se da condição da ação resumida na expressão “interesse de agir”. Por meio desse requisito, o autor teria que demonstrar a necessidade e adequação na utilização da ação judicial, para então poder usufruir da atividade do juiz. Seria, então, um justo obstáculo que o demandante haveria de vencer, mostrando terem sido frustradas as tratativas para resolver o impasse antes de tratá-lo como uma mera demanda judicial.

Desse modo, seria honrado o trabalho do juiz, cuja complexidade é pouca notada diante da espessa neblina que é soprada sobre as portas dos fóruns do Brasil afora. Sem nos prolongamos muito na abordagem teórica do assunto, ainda cabe enxergar que o ilustre processualista acolhido em nossas terras ainda propunha que as ditas condições da ação deveriam ser comprovadas pelo autor (teoria da exposição ou apreciação).

No entanto, em lugar dessa concepção bastante razoável, que vê na jurisdição a última alternativa a ser experimentada, vigora nos tempos atuais a teoria da asserção: as condições da ação são apreciadas conforme a narrativa feita pelo demandante. Basta a alegação do preenchimento de tais condições, sendo dispensada a sua comprovação. A resposta da sociedade para essa aparentemente simples opção processual está no oportunismo e na banalização da Justiça, de que o cotidiano forense dá inúmeras provas.

Jurista, articulista e cronista jurídico. Pensador nas horas vagas.

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