Anticorrupção – a Lei 12.846/13
Mais uma lei. Os legisladores estão trabalhando. Outra, a propósito, para tentar por fim ou diminuir atos de corrupção praticados em todas as esferas da administração pública. Se há um destaque do Brasileiro, que o eleva ao topo do pódio, está na quantidade de leis. O país é especialista em elaborar leis.
A referida lei já está aí e completa, em agosto próximo, um ano da sua promulgação.
O que mudou dessa para a anterior? Muita coisa, com exceção da expressão. A lei nasce em tempos em que a corrupção se tornou um expediente absolutamente comum. A sociedade convive passivamente com a corrupção, com atos ilícitos que envolvem práticas de suborno, que são até classificados de uma forma mais elegante e sofisticada, para tirar o peso da imoralidade conceitual, de “ajuste de bons negócios para ambos os lados”. O ato da corrupção é algo absolutamente banalizado. Há uma especialização quase acadêmica dentro dessa frenética máquina de construir vantagens.
A sociedade parece que aprende, desde cedo, a ser indiferente e a interagir diretamente com a corrupção. A começar pelo próprio voto. Por que o brasileiro é obrigados a votar, quando esse exercício supostamente democrático é um direito e não um dever? Essa ausência hipócrita de liberdade e consciência já sugere um ato de corrupção subliminar. Alguém poderia dizer que não?
Será que a lei combate a causa em suas raízes, ou apenas em suas conseqüências?
De onde nasce a corrupção? Não seria um problema estrutural? É o indivíduo, o receptor da lei, direto, porque a referencia é de uma empresa, constituída por pessoas, muitas honestas, que sofrerão com as conseqüências dos que praticam os atos de corrupção.
Calma. A lei é louvável, naturalmente, já que é mais uma ferramenta de combate aos atos ilícitos praticados contra a administração pública, nocivos ao sistema econômico e moral do país.
Há, contudo, um cenário perigoso nessa lei. Há um viés de caráter destrutivo para milhares de empresas.
A nova lei, concebida pela angelical bandeira da moralidade, talvez inspirada no novo herói, quase mártir, o Ministro Joaquim Barboza, carrega junto uma atmosfera de insegurança para todo o universo empresarial. O risco da atividade empreendedora aumenta exponencialmente, por maior ou melhor que seja a boa-fé da respectiva empresa. A responsabilidade, agora, é objetiva.
A lei previu, claro, diante do pesado e imponderável fardo que carrega para as costas das empresas, o chamado “acordo de leniência.” Contribua com as investigações ou delate o ofensor, que sua pena poderá ser diminuída. É uma moeda de troca justa, claro.
A corrupção deve ser combatida por lei? Até quando viveremos num país que trata todos os seus problemas institucionais e estruturais com leis? Um dia, não muito distante, as cadeias serão pequenas dentro do país. Por que não acabar com esses problemas diretamente na raiz? A cultura educacional, o caráter e a moral de um povo se constroem com escolas, com bons valores, com boa educação dentro das salas de aulas, com exemplos que vêm de cima.
Se, entretanto, vivemos num país que se gasta mais com cadeias do que escolas, que tipo de valores passaremos e deixaremos para as novas gerações. Será que devemos viver sempre reféns daquela chamada “cultura do medo”, em que a virtude só existe pelo receio das punições.
A lei em questão, aqui tratada neste modesto artigo, considera como atos nocivos e lesivos à administração pública todos os que praticados por entes jurídicos, quando atentam contra a patrimônio público nacional ou estrangeiro.
E aí vão os conhecidos atos de promever, oferecer ou dar vantagem “indevida” a qualquer agente da administração pública, obviamente e inclusivamente os próprios parlamentares.
A lei, neste obliquo ponto das hipóteses de punições, é até muito e afirmativamente abrangente.
Há na referida lei, objeto desse debate, uma questão extremamente complexa e polêmica: a possibilidade de a empresa sofrer processos administrativos de responsabilização, independentes e autônomos, de todas as esferas.
A apuração da responsabilidade está lá na lei e cabe a autoridade máxima de cada órgão ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Essas autoridades podem agir de ofício ou através de simples provocação.
Vejam: empresas em processos correntes de fusão e/ou aquisição, dentre outras hipóteses previstas na lei das sociedades, devem tomar metódico cuidado na hora do chamado “due diligence”. Há aí, inegavelmente, a possibilidade de um grande saco preto, com aquele enorme passivo oculto, pronto para trazer problemas futuros.
Uma biópsia, muito cautelosa e bem feita, é vital para evitar ou ao menos mitigar males futuros na transformação societária e estrutural da empresa.
A lei, como se vê, é extremamente cheia de vírgulas e porquês. Não será tão fácil tratá-la bem, portanto, antes de a entendermos melhor, através dos longos e infinitos debates que certamente alcançarão os tribunais do país.
Não se pode esquecer, enfim, sem pretender esgotar o assunto, que a apuração de responsabilidade, dentro do processo administrativo, será, ou deverá, ser conduzida por dois servidores estáveis, dotados de autonomia e poder de aplicar multas que podem alcançar até 20% do faturamento da empresa, com valores próximos de alguns milhões, além de outras sanções, não menos nocivas empresarialmente, que podem suspender as atividades da empresa, extingui-la, publicar sua condenação em cadastros punitivos etc.
As empresas, a partir de agora, estarão entregando os seus negócios aos desafios propostos pela lei em questão. Fortes investimentos, de conscientização, educação e alguns outros importantes ingredientes de cunho moral e ético, deverão ser realizados diariamente dentro do universo empresarial.
As áreas de compliance e governança corporativa assumem, agora definitivamente, importância vital para a sobrevivência saudável do bolso e imagem das empresas que se relacionam com órgãos da administração pública, seguindo uma tendência mundial.
Que o bom senso, contudo, conduza a aplicação da lei e que não sejam as raposas a cuidar dos galinheiros.