A “Desjudicialização”
1988. É promulgada a nova Constituição da República Federativa do Brasil. A quarta Carta Magna mais extensa de leis no mundo. Centenas de artigos e diversas emendas. A Inglaterra não tem Constituição escrita. A justiça inglesa se baseia em princípios e antigas cartas de direitos. No Reino Unido, pouco vai parar nos Tribunais. Apenas questões extremamente importantes são levadas ao Poder Judiciário. Na prática, as relações conflituosas são dissolvidas amigavelmente e, por regra, através dos órgãos estatais reguladores e fiscalizadores.
A nossa foi muito bem desenhada e protege todas as garantias e direitos fundamentais do cidadão.
Após um período de ditadura, em que direitos não existem, normal e natural que os constituintes não deixassem ralos abertos. E as frestinhas foram fechadas com as milhares de leis infraconstitucionais em todas as esferas legislativas. O nosso ordenamento jurídico prevê uma infinidade de sanções e punições para esse grande universo de condutas ilícitas. Somos um país farto em leis.
Os direitos, com o processo de redemocratização, promoveram, louvavelmente, um elevado grau de consciência e cidadania. Era preciso e necessário.
A facilitação do acesso a justiça, aproximando o judiciário da sociedade, sobretudo daquela parcela populacional mais humilde, garantiu proteção legal ao cidadão numa escala geométrica.
A nossa Constituição, no seu quinto artigo, deixou bem claro que a lei não excluiria (excluirá), jamais, da apreciação do judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Uma garantia clara, sólida e perfeita para o acesso a justiça de todos os cidadãos.
Os legítimos direitos do cidadão estavam, enfim, muito bem assegurados.
E dois anos após a promulgação da Constiuição, disciplinando o inciso XXXII do artigo 5º, nasce o importante Código de Defesa do Consumidor.
Era vital, numa sociedade em franca expansão econômica, que as relações de consumo fossem disciplinadas, reguladas e amparadas.
Rompia-se, definitivamente, a barreira das injustiças sociais. A porta do judiciário estava franqueada para todos.
Os efeitos colaterais.
Surge, contudo, a cultura da litigiosidade para todo tipo de relação conflituosa. Todo litigio, sem grau nenhum de nocividade social, é judicializado.
A resolução dos conflitos extrajudicialmente são desprezados pelas partes e pelos seus próprios advogados. O acordo fica fora do cenário jurídico como a melhor e mais eficiente forma de resolver o conflito, para dar lugar as grandes expectativas das generosas indenizações.
E a clientela do judiciário começa a crescer e alcança números inadministráveis. O esbarrão e o pisão no pé tornam-se acidentes sociais intoleráveis.
As prateleiras do Poder Judiciário começam a inflar.
Uma espécie de “eldorado” das demandas indenizatórias se instala em todas as camadas da Justiça, que precisa expandir seus territórios para atender as mais anacrônicas e exóticas questões.
Nasce o abuso desenfreado das garantias constitucionais de acesso à justiça, com ações de toda natureza, moralmente absusivas e que estão fora da curva de atuação e importância do Poder Judiciário. É o uso imoderado na nossa justiça.
Perde-se, totalmente, a noção da competência de provocação do Poder Judiciário.
Os pequenos “ilícitos”, antes de chegarem ao judiciário, deixam de considerar e refletir sobre a existência real de nocividade e gravidade da conduta, tida como efetivamente perniciosa à convivência social.
O conceito de bem jurídico, importante e que merece a tutela do Estado, perde o “status”da relevância e aparece travestido de uma rusga social com a casca fina de ação judicial.
A valiosa atividade do Estado, através do Poder Judiciário, perde-se no tempo e espaço, em conceito e forma, para resolver conflitos caseiros.
O Estado Intervencionista.
A força do Estado, democrático e guardião dos direitos, deveria trabalhar, sensivelmente, com o princípio da intervenção mínima, considerando sempre, nessa reflexão de “longa manus”, que os efeitos do conflito social sejam negativos, agindo apenas quando no seu dever de regular e disciplinar a vida em sociedade.
E a partir desse princípio, as partes em conflito, antes, deveriam provar que esgotaram todas as formas e tentativas de obter a resolução amigável através dos canais administrativos.
Defendo aqui essa polêmica posição, já que os números de ações judiciais, segundo o Conselho Nacional de Justiça, alcaraçaram índices estratosféricos. Estamos próximos dos cem milhões de ações judiciais. E as demandas crescem a cada ano. O número de respostas já não consegue acompanhar o de entradas. O judiciário está enxugando gelo diariamente.
É algo, pelo tamanho da justiça brasileira, inadministrável. Não se pode esperar, com esses números, que a justiça seja plena e justa em todos os seus contornos.
O Judiciário é para ser provocado em última instância, quando absolutamente necessário.
A manifestação enérgica do Estado deve, sempre, ser suscitado quando não for possível outro meio menos gravoso e custoso. Quando outros caminhos, menos dolorosos, já não mais forem possíveis e acessíveis, no âmbito civil ou administrativo.
Creio que a proteção jurídica deve obedecer certos limites, impondo freios rápidos, sob pena da banalização total do nosso sistema judiciário.
Em São Paulo, para uma pequena ideia da nossa realidade, segundo matéria publicada no Jornal O Globo, em abril de 2014, um único juiz acumula 310.000 processos em seu gabinete.
Vivemos, no Brasil, um perigoso processo de hiperlitigiosidade.
Tudo está sendo despejado dentro do Judiciário. Disputas insanas por centavos e pedaços de papel sem valor.
O momento, portanto, para que o judiciário realmente cuide de questões importantes e vitais para a ordem democrática e social, é a de rever alguns conceitos, inclusive dentro do próprio Poder Judiciário, cuja atuação deve oferecer mais rigor contra as ações oportunistas e cheias de máscaras.
Talvez, penso, dar alguns passos para trás em busca do ponto de equilíbrio ideal.
O Judiciário não pode continuar tomando para si, questões, por exemplo, fora dos limites de intervenção do Estado.
A cultura da judicialização fácil, que se criou no Brasil, precisa de travões.
A resolução dos conflitos, numa sociedade moderna, de forma amigável e espontânea, fora dos corredores judiciais, também é um ato de cidadania.
Em outra instância, menos gravosa e custosa para o Estado, sugerimos a utilização dos órgãos administrativos de resolução dos conflitos, através da mediação e arbitragem.
Se assim não for, logo, os processos realmente importantes perderão em qualidade e efetividade.
A justiça deve existir para os que buscam justiça. Justiça consciente. Justiça deve ser dada para os justos.
A sociedade precisa refletir.